Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STF julga possibilidade de uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS
O STF julgou em 06/11/2024 a ADI 4.080, na qual se analisou a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS. A discussão foi levada ao Supremo por ação de autoria do PSDB, que questionou a constitucionalidade da Lei 3.062/96 do Estado do Amazonas, que autoriza a compensação de dívidas tributárias de ICMS com precatórios. Por unanimidade, os Ministros validaram a compensação, desde que observado o dever constitucional de repartição de 25% do valor de ICMS com os municípios e, com isso, deram parcial provimento à demanda ajuizada pelo Partido.
Discussão sobre ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL é infraconstitucional, decide STF
Na data de 30/10/2024, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.493.235, por se tratar de matéria infraconstitucional. A questão em discussão consistia em saber se o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. A maioria dos Ministros seguiu o voto do relator, Luis Roberto Barroso, que compreendeu que a questão está restrita à interpretação de norma infraconstitucional – e, portanto, de competência do STJ – restando vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Com a decisão, fica valendo a posição do STJ sobre o tema, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSSL no Lucro Presumido.
2ª Turma do STJ nega amortização de ágio interno
Em 05/11/2024, a 2ª Turma do STJ negou o direito de um contribuinte de realizar a amortização de ágio interno. De acordo com os Ministros, houve “abuso do direito do ágio” da empresa recorrente no Recurso Especial 2.152.642/RJ, pois teria o contribuinte realizado operações internas sem propósito negocial, apenas com o intuito de reduzir o pagamento de tributos. A decisão é inédita no Tribunal em questão, pois a 1ª Turma já havia julgado o tema a favor dos contribuintes. Com isso, é possível que contribuintes levem o caso à 1ª Seção para uniformizar o entendimento das turmas.
Julgamento sobre a reanálise de pedido administrativo relativo ao PERT é suspenso no STJ
O julgamento do Recurso Especial 2.084.830/SP foi suspenso por pedido de vista do Ministro Afrânio Vilela. O placar estava 1×0 para negar o pedido do contribuinte no sentido de ser reanalisado pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A causa tem impacto estimado de R$ 18 bilhões e não há data para retomada do julgamento.
Restituição de diferenças de ICMS-ST é negada pelo STJ
A 2ª Turma do STJ negou o recurso da empresa Magazine Luiza, não analisando o pedido de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de Substituição Tributária. A empresa pleiteou a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG, no sentido de autorizar a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida pelo Fisco. A questão controvertida versou sobre a data para a aplicação do decidido pelo STF, pois o julgamento ocorreu em 19/10/2016 e a empresa ingressou em juízo em 21/10/2016. O STJ compreendeu que não poderia analisar a aplicação de modulação definida pelo STF, portanto negando o recurso.
Multa por distribuição de lucro com débito exigível na esfera administrativa é afastada pelo CARF
A Lei 4.357/64 veda, em seu artigo 32, a distribuição de lucro por pessoa jurídica que estiver com débito não garantido com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social. O mesmo dispositivo, em caso de violação à norma, fixa ainda a imposição de multa equivalente a 50% do valor distribuído. Diante desse dispositivo, um contribuinte foi autuado em razão de distribuição de lucros realizada quando possuía débitos pendentes perante a Receita Federal. No momento da distribuição do lucro, o contribuinte, ao menos em tese, não tinha débitos sem suspensão de exigibilidade com o Fisco Federal, visto que obteve certidão de regularidade fiscal para o período. No entanto, por uma falha sistêmica, o contribuinte, em 2011, teve uma manifestação de inconformidade considerada intempestiva, mas a cobrança do débito só foi ativada no sistema da Receita Federal em 2015, o que lhe garantiu a certidão de regularidade fiscal. Ao julgar o caso a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF compreendeu por afastar a penalidade aplicada, pois embora o conceito de débito não garantido inclua aos débitos exigíveis na esfera administrativa, a “defasagem do sistema” não poderia prejudicar o contribuinte que só foi notificado da intempestividade da manifestação de inconformidade em 2015.
CARF: Não é possível a dedução de royalties pagos por subfranqueados enviados ao exterior
A 1ª Turma da Câmara Superior deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte e negou provimento ao recurso da Fazenda em razão de autuação lavrada em face de franqueadora master brasileira que remete royalties para empresa no exterior. O recurso do contribuinte discutia três temas centrais: (i) a dedução de royalties enviados ao exterior pagos por subfranqueados, (ii) ágio interno e (iii) concomitância da multa isolada e de ofício. Já o recurso da Fazenda versava sobre a multa qualificada. A parte conhecida e provida do recurso do contribuinte versava sobre a concomitância da multa isolada e de ofício. No tocante ao ágio interno, o recurso não foi conhecido. Já em relação à dedução dos royalties o recurso foi conhecido, mas, por voto de qualidade, teve provimento negado visto que o CARF considerou que embora se trate de royalties, esses valores não constituem despesas próprias do contribuinte e, portanto, não é justificável a inclusão das receitas pagas pelos subfranqueados na base de dedução. A relatora do caso, Conselheira Edeli Bessa, adotou entendimento no sentido de que há propósito negocial na situação, no entanto, a franqueadora master brasileira concentra a responsabilidade de remeter ao exterior todos os royalties devidos pelas subfranqueadas ao exterior.
CARF: Contribuição Previdenciária sobre PLR dividida em duas partes é afastada
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção o CARF, por unanimidade, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR. No caso analisado, o contribuinte havia dividido a PLR em duas partes, sendo uma corporativa e outra específica. A autuação ocorreu sobre a parte específica, visto que o Fisco Federal considerou que esta não tinha critérios claros, bem como não havia negociação de metas e a utilização de metas individuais desnaturalizam a PLR. Ao julgar o caso, o CARF compreendeu que a divisão da PLR em duas partes não desnatura a natureza única da verba, bem como havia acordo coletivo estabelecendo diretrizes de cálculo e apuração dos valores da PLR.
Negada pelo CARF a restituição de Imposto de Renda recolhido sobre multa paga após delação
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção o CARF analisou um caso envolvendo um pedido de restituição de multa relacionada a delação premiada, visto que o contribuinte defendia o cabimento do pedido de ressarcimento sob o argumento de que houve recolhimento indevido de IRPF, tendo em vista que a empresa envolvida no caso havia pagado a multa como coobrigada. Já o Fisco defendia que o recolhimento cabia a pessoa física e a obrigação tinha natureza penal de modo que, com o pagamento feito pela pessoa jurídica a pessoa física, obteve um acréscimo patrimonial e, portanto, estava sujeito a tributação do IRPF. Por unanimidade dos votos, a Turma compreendeu por negar o pedido de restituição eis que restou configurado o acréscimo patrimonial da pessoa física.
Depreciação acelerada pode ser aplicada à cultura de cana-de -açúcar, decide CARF
Em julgamento realizado pela 1ª Câmara Superior, o CARF concedeu o benefício da depreciação acelerada de incentivo à cultura de cana-de -açúcar e com isso foi permitido ao contribuinte a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por maioria dos votos, o CARF reafirmou o seu entendimento de que a norma estabelece que, quando o bem é destinado à exploração rural, ele poderá ser depreciado integralmente, independentemente de estar sujeito a exaustão ou depreciação. Para o Órgão, a legislação não exige a observância da natureza jurídica do ativo, mas a exploração em atividade rural.
Poder Executivo estabelece nova obrigação acessória para plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais
O Poder Executivo publicou em 25/10/2024 a Medida Provisória (MP) 1271/2024, que dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos. Dentre as disposições dessa norma, há a necessidade de as plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais prestarem informações à Receita Federal do Brasil através do registro da declaração de importação das mercadorias antecipadamente à chegada delas ao Brasil. A mesma MP também estabelece alíquota zero, até 31/03/2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas no âmbito do Regime de Tributação Simplificada (RTS), até o limite de US$ 10.000,00.
Prefeitura de SP reabre as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado
A Prefeitura de São Paulo reabriu em 05/11/2024 as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. O programa possibilita o pagamento dos débitos em até 120 parcelas e descontos de até 95% de juros e multas e até 75% dos honorários advocatícios, a depender das circunstâncias do débito. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’ e não poderão ser incluídos no programa os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.
Receita Federal lança nota técnica com mudanças para EFD-Contribuições em 2025
A Receita Federal divulgou em 29/10/2024 a Nota Técnica 009/2024, introduzindo alterações significativas no layout da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), previstas para vigorar a partir de 2025. As adaptações incluem reformulações em blocos específicos e a inclusão de novos campos e códigos, bem como melhorias na compatibilidade com outros sistemas de escrituração digital, alinhando-se com as diretrizes da transformação digital no setor fiscal. As empresas que utilizam a EFD-Contribuições deverão se adaptar ao novo formato, o que poderá implicar em ajustes em seus sistemas de gestão contábil e treinamento adicional para profissionais da área. Esse tipo de mudança exige das empresas atenção aos detalhes técnicos e ao cumprimento dos prazos estabelecidos pela Receita Federal para evitar multas e penalidades.
Receita Federal lança manual para os contribuintes sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio
A Receita Federal lançou em 07/11/2024 um Manual sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP) com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios. No Manual, organizado em formato de perguntas e respostas, constam orientações e informações relativas ao entendimento da fiscalização sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, especialmente acerca da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Novas regras para transferências de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular já estão vigentes
Desde 01/11/2024 está em vigor o novo Convênio ICMS 109/2024, que substitui o Convênio ICMS 178/2024, estabelecendo novas regras sobre transferência de crédito em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Com as novas regras vigentes, o contribuinte poderá optar por considerar ou não que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. A opção de considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS deverá ser realizada anualmente e será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. No ano de 2024, a opção poderá ser realizada até 30 de novembro de 2024.
Receita Federal se manifesta sobre Isenção de IRPF sobre ganho de capital na venda de imóvel com cláusula de incomunicabilidade
A Receita Federal se posicionou por meio da Solução de Consulta COSIT 281/2024 sobre a isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de um imóvel, conforme estabelecido pelo artigo 39 da Lei 11.196/2005. A Solução de Consulta dispôs que a alienação de imóvel recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes de decorrido o prazo de cinco anos da venda com fruição de isenção do IRPF sobre o ganho de capital de que trata o art. 39 da Lei 11.196/2005, de outro imóvel recebido por herança, com cláusula de incomunicabilidade, pelo outro cônjuge, poderá realizar-se com o benefício da mesma isenção. A fruição do benefício é condicionada à aplicação do produto da venda por alienante, no prazo de cento e oitenta dias contado da celebração do respectivo contrato, na aquisição de imóvel residencial localizado no País.