Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STF decide não julgar tributação de “stock options” por ausência de matéria constitucional
O Supremo Tribunal Federal encerrou a análise sobre a incidência de IRPF na opção de compra de ações (“stock option plan”) por funcionários ou administradores de sociedade anônima, ao decidir que a questão não possui natureza constitucional e, por esse motivo, não deve ser decidida pela Corte. Com isso, o STF não avaliará o caso, mantendo a posição do STJ de que as stock options não constituem acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF, tendo natureza mercantil e não salarial. O julgamento foi encerrado com o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela inexistência de questão constitucional a ser debatida.
STF decide que não cabe pedido sobre compensação de tributo em Mandado de Segurança
O STF definiu que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para pedido de devolução ou compensação de tributo indevidamente recolhido. De acordo com a maioria dos Ministros da 2ª Turma, a restituição ou compensação de valores deve ser realizada por precatório, de acordo com a tese fixada ao Tema 831 (RE 889173). A decisão, que não possui Repercussão Geral, pode mudar o cenário de discussões tributárias, e contraria recente posição do STJ favorável ao tema. A decisão não é definitiva e pende de análise um recurso de Embargos de Divergência.
STJ permite dedução de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O STJ concluiu o julgamento do Tema 1.319, sobre a possibilidade de dedução JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado em relação aos lucros de exercícios anteriores ao da autorização de seu pagamento. Em decisão unânime, o Colegiado afastou a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 329/14, que limitava a dedução ao exercício em que o lucro fosse apurado. A tese proposta ao Tema: foi a seguinte “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
STJ pode julgar como representativo de controvérsia caso sobre o prazo para a compensação de créditos
O ministro Moura Ribeiro indicou três processos como representativos de controvérsia sobre o marco inicial do prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a compensação de créditos tributários judicialmente reconhecidos. A finalidade da discussão é analisar se o prazo estipulado no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao início ou à conclusão do procedimento de compensação de tributo e quais os efeitos do pedido de habilitação de crédito na contagem desse prazo. A 1ª Seção do STJ tem o prazo de 60 dias úteis para se manifestar se os processos serão julgados como repetitivos, a contar de 23 de outubro.
Autuação para cobrança de IPI é mantida pelo CARF em razão de operação realizada mediante fraude
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por voto de qualidade, a aplicação de multa qualificada em caso envolvendo a quebra da cadeia do IPI em razão de interposição fraudulenta. No caso, restou comprovado que houve ocultação de empresa do mesmo grupo econômico visto que a importadora e a prestadora de serviço era uma empresa enquanto a real adquirente das mercadorias era outra empresa do grupo e a ocultação dessa última teve por fim ocultar a condição de contribuinte do IPI.
Turmas do CARF julgam casos envolvendo a cobrança de GILRAT
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade, decidiu por afastar a cobrança de GILRAT com base no nível de ruído de 65 decibéis. No caso analisado uma empresa do ramo de telemarketing foi autuada pois o Fisco compreendeu que os níveis de exposição à ruídos registrados superaram o limite permitido. No entanto, acatando a tese de defesa, o CARF compreendeu que houve uma aplicação errada dos parâmetros de exposição a ruído, já que o limite de tolerância para exposição à ruído é de 85 decibéis, enquanto, que o nível de confronto acústico é de 65 decibéis. Já a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, por maioria dos votos, manteve a cobrança de GILRAT, mas excluiu a cobrança de multas e juros. O Fisco autuou a empresa por considerar que houve exposição dos empregados a ruídos superiores a 85 decibéis. Contudo, no julgamento o CARF, analisando o Tema 555 do STF e aplicando o seu entendimento, considerou pela impossibilidade da análise da eficácia dos EPIs para proteção contra ruídos. No entanto, os julgadores acataram a tese subsidiária do contribuinte pela qual a cobrança de multas e juros pela exposição ao ruído não poderia ocorrer antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019.
CARF afasta desvio de patrimônio de entidade sem fins lucrativos e mantém imunidade tributária
Por maioria de votos, a Câmara Superior do CARF manteve a imunidade de uma fundação educacional sem fins lucrativos, afastando a cobrança de IRPJ e CSLL, mesmo que tenha custeado despesa hospitalar de um de seus dirigentes. A teve por base o entendimento de que houve repasse do patrimônio da entidade ao seu dirigente. Ao julgar o caso o CARF compreendeu que restou devidamente demonstrado que não houve desvio de patrimônio da entidade, visto que não houve intenção em beneficiar o dirigente com o pagamento das despesas hospitalares, bem como os herdeiros do dirigente efetuaram o ressarcimento do valor a entidade.
Créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do IPRJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide CARF
A Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, reestabeleceu autuação, mantendo a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de apuração pelo lucro presumido. No caso, a turma ordinária tinha julgado improcedente a cobrança com base no fato dos créditos presumidos não se enquadrarem como receita tributável, mas, ao avaliar o caso, a Câmara Superior compreendeu que a previsão legal para exclusão da base de cálculo é apenas para o regime do lucro real e, não havendo igual previsão para o lucro presumido, os benefícios fiscais não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Receita Federal reafirma tributação de subvenções após nova lei
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4061/2025, a Receita Federal confirmou que as subvenções governamentais, incluindo os créditos presumidos de ICMS, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024. A decisão, que uniformiza o entendimento administrativo, decorre da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu uma nova sistemática, eliminando a exclusão destas receitas. Assim, a RFB reforça que, na ausência de previsão legal expressa de exclusão, todos os tipos de subvenção, sejam de custeio, operação ou investimento, inclusive incentivos fiscais de ICMS concedidos como crédito presumido, passam a compor o resultado tributável das empresas.
Split payment começa a funcionar a partir do ano de 2027 e facultativo
O split payment, mecanismo de recolhimento automático de tributos previsto na Reforma Tributária do Consumo, terá sua implementação iniciada em 2027 de forma opcional e faseada, começando pelas transações entre empresas (B2B). Segundo a Receita Federal, esta estratégia gradual, prevista na Lei Complementar nº 214, visa garantir a segurança e a maturidade dos agentes de mercado (instituições financeiras e provedores de pagamento) para a adaptação de seus sistemas. Somente após a consolidação no B2B, o sistema se tornará obrigatório nessa modalidade e, posteriormente, será expandido para as vendas ao consumidor final (B2C).
Receita Federal ajusta critérios para habilitação de créditos tributários de decisões coletivas
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza os critérios para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como aquelas obtidas por associações e sindicatos. A nova norma alinha os procedimentos administrativos ao entendimento do STF no Tema 1.119. Agora, para ter o crédito habilitado, o contribuinte deve comprovar, documentalmente, que estava filiado à entidade representativa, ou integrava a categoria, na data do ajuizamento da ação judicial. O direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação e enquanto a condição for válida. A habilitação deve ser formalizada digitalmente via sistema Requerimentos Web no e-CAC.