Informativo Tributário - 10/03/2025 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 10/03/2025

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do ISS em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à industrialização por encomenda. A análise da discussão ocorreu no Recurso Extraordinário 882.461, representativo da controvérsia do Tema 816/STF. O Ministro Relator, Dias Toffoli, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05, da lista anexa à Lei Complementar 116/03, quando os objetos são destinados à industrialização. Para o Ministro, se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, o primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico, que não se sujeita ao ISS. Assim, ficou definido que deve incidir o ICMS no caso de fabricação de produtos em etapas intermediárias da industrialização com o objetivo de comercialização e, quando o produto fabricado for destinado para consumo próprio, a incidência deve ser do IPI.

STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF rejeitou um recurso que contestava a inclusão do PIS, Cofins e do próprio ISS na base de cálculo do ISS. Trata-se de “tese filhote” da tese do século, o Tema 69, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. De acordo com a empresa que apresentou o Recurso Extraordinário ao STF, a Lei Municipal que exige da contribuinte a inclusão do PIS/Cofins e do ISS na base de cálculo do ISS contraria a Lei Complementar 116/03, que estabelece normas gerais sobre o ISS e dispõe que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem menção a valores referentes aos tributos. Todavia, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, destacou que não cabe ao STF avaliar dispositivo de lei municipal, por tratar-se de direito local. Além disso, mencionou que o tema já havia sido analisado pela Corte nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 189 e 190, tendo a Corte definido a impossibilidade de qualquer abatimento de valores na base de cálculo do ISS sem a previsão de Lei Complementar.

STF dispensa requerimento para isenção de Imposto de Renda e repetição do indébito nos casos de doença grave
Por unanimidade, os Ministros do STF concluíram pela dispensa de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de processos judiciais com o objetivo de adquirir isenção de Imposto de Renda ou a repetição do indébito nos casos de doença grave. Para o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, nos casos de isenção de IR por doença grave e repetição do indébito a esse título, deve ser afastada a jurisprudência do STF quanto à exigência de requerimento administrativo prévio para fins de caracterização do interesse de agir em demanda contra o Poder Público. O caso foi julgado em Repercussão Geral, o que significa que as demais instâncias do Judiciário deverão adotar o mesmo entendimento do STF.

STJ proíbe compensação de ICMS-ST com ICMS próprio
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária com créditos de ICMS próprios do contribuinte. O Recurso Especial julgado foi o de nº 2129610/SP e a controvérsia foi sobre a interpretação da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e da possibilidade de compensação de valores devidos a título de ICMS-ST, ainda que diante da vedação expressa na legislação estadual. A decisão de relatoria da Ministra Regina Helena Costa reforça a ausência de previsão legal para a chamada “compensação cruzada” entre esses tributos. Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que a Lei Kandir não prevê expressamente a possibilidade de compensação de créditos de ICMS com débitos de ICMS-ST.

CARF afasta autuação envolvendo a apuração de juros sobre capital próprio
O Fisco atuou uma empresa por considerar que em razão de uma operação de incorporação a empresa aumentou seu capital social com base no ágio, ocasionando um aumento do patrimônio líquido e, consequentemente, dos juros sobre capital próprio. Isso porque a empresa já tinha sido autuada em razão do ágio envolvido na operação e, ao analisar o caso, o CARF já tinha negado a dedução do ágio. No CARF, por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento pelo qual de fato a base de cálculo do JCP estava a maior, no entanto, o lançamento contábil feito pela empresa estava correto e a atuação lavrada era justamente pela inadequação da forma do lançamento e, portanto, a autuação foi cancelada, bem como a qualificação da multa de ofício foi afastada.

Amortização de ágio é validada pelo CARF
Uma fiscalização resultou em autuação a um contribuinte em razão do ágio decorrente de operações societárias e posterior cisão da empresa. Isso porque a fiscalização compreendeu que os dois ágios das operações eram decorrentes de operação “casa e separa”. Tanto no primeiro quanto no segundo caso não houve, na visão da Receita, a comprovação na época dos fatos geradores da rentabilidade futura. Ao analisar o caso, por unanimidade, o CARF, no primeiro caso, entendeu que a cisão realizada em momento posterior resultou em um novo ágio, de modo que há direito a amortização independentemente de quem era o detentor da participação. Já no segundo caso, o CARF entendeu que, apesar da ausência de laudo apto a justificar a rentabilidade futura no momento da operação, a empresa apresentou em sede de impugnação documentos e laudos que comprovavam a operação, afastando assim a autuação.

Autuação envolvendo o repasse de rendimentos de fundos imobiliários é afastada pelo CARF
O Fisco atuou uma gestora de valores mobiliários por compreender que a empresa estava envolvida em uma estrutura visando a não incidência de IRRF na distribuição dos rendimentos do fundo imobiliário. Na operação estavam envolvidas ainda uma empresa americana que recebia os rendimentos e repassava a empresas localizadas nas Ilhas Cayman, de propriedade do governo canadense. Assim, a fiscalização considerou que o real investidor era o fundo localizado nas Ilhas Cayman e a estrutura montada destinava-se a não incidência de IRRF pela alíquota de 25% sobre os rendimentos obtidos. Ao julgar o caso, o CARF compreendeu que o real investidor em verdade era o Governo canadense e, portanto, o beneficiário final não estava situado em paraíso fiscal. Sendo assim, ao caso, independentemente do envolvimento das empresas brasileira e americana, havia o direito à isenção do IRRF e, portanto, a atuação foi afastada.

PGFN amplia alcance da transação tributária sobre ágio
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal alteraram o Edital 25/2024 para prever que todas as teses relacionadas à amortização de ágio podem ser transacionadas. Anteriormente, o parcelamento estava restrito aos casos de ágio interno e ágio com utilização de empresa veículo. Com a mudança, publicada no Edital 10/2025, passam a ser incluídos na transação outros tipos de ágio, como as discussões cujas autuações envolvem transferência de ágio e reestruturações societárias, por exemplo, ou que estejam relacionadas ao laudo de avaliação. Além disso, a limitação temporal estava imposta ao ágio interno e exigia que as autuações tivessem ocorrido antes da MP 627/2013, posteriormente convertida na Lei 12.973/2014. Agora, permitiu-se a adesão à transação independentemente do período em que a operação ocorreu. Dessa forma, independentemente do tipo de ágio e/ou o período do débito em discussão, desde que a disputa esteja ativa, os contribuintes poderão se beneficiar dos descontos de até 65% previstos no programa, além do parcelamento dos débitos em até 60 vezes.

RFB esclarece tratamento tributário das subvenções para investimento
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 11/2025, que trata da exclusão da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em virtude de isenções de ICMS concedidas pelo Poder Público. A consulta foi formulada por uma empresa de comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros que goza de benefícios fiscais federais e estaduais. A RFB respondeu que, até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, os contribuintes que atendessem aos requisitos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 e das demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderiam excluir, para fins fiscais, a receita de subvenção para investimento, desde que comprovada por documentação hábil e reconhecida contabilmente.

Receita Federal esclarece benefício fiscal do Perse para novas empresas do setor de eventos
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 17/2025, que trata da aplicabilidade do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as empresas do setor de eventos. A consulta esclarece que o benefício fiscal não se aplica às receitas e resultados de atividades econômicas do setor de eventos exercidas por novas empresas que não possuíam inscrição no CNPJ em 18 de março de 2022, mesmo que a atividade fosse anteriormente exercida por outra empresa do mesmo grupo econômico. A consulta também afirma que o benefício fiscal abrange tanto a alíquota regular quanto a alíquota adicional do IRPJ. A solução de consulta é vinculada às soluções de consulta COSIT 215/2023 e 226/2023, que tratam de temas relacionados ao Perse.

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