Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STF julga inconstitucional a fixação de percentuais de honorários em parcelamento tributário
Em 19/11/2024, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.341, decidindo pela procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.167/23, do estado de Sergipe, que fixavam percentuais devidos pelos contribuintes a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários. A norma em questão fixava percentuais de honorários de sucumbência de acordo com o prazo do parcelamento: 1% para pagamento à vista; 2,5% para pagamento em até 12 parcelas; e 10% para parcelamento superior a 12 vezes. Para o Ministro Relator, Nunes Marques, o estado invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Difal de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ
A 1ª Turma do STJ aplicou a “tese do século”, do STF, no caso sobre a exclusão do Difal do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A decisão unânime reconheceu que o diferencial de alíquota de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão por não incorporar o patrimônio do contribuinte e não caracterizar receita, se revelando como mero ingresso de caixa cujo destino são os cofres públicos.
CARF: Possibilidade de dedução de IRPJ em reorganização societária
O CARF afastou uma cobrança milionária realizada pelo Fisco Federal por suposto ganho de capital e omissão de receitas não operacionais. A autuação partiu do entendimento do Fisco de que houve suposta missão de receitas não operacionas e ausência do registro de ganhos de capital decorrente do recebimento de ações de uma outra empesa, bem como o Fisco compreendeu que houve suposta apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da empresa adquirida. No julgamento realizado pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, a autuação foi afastada visto que o CARF identificou que o ganho de capital foi devidamente contabilizado e que a empresa realizou a exclusão da base de cálculo do IRPJ.
Uso de Fundos de Investimento em Participações (FIP) é negado pelo CARF em operações societárias
O uso dos Fundos de Investimento em Participações na venda de ações na época dos fatos analisados permitia que o contribuinte, na apuração do IRPJ e da CSLL, aplicasse alíquotas de 15% e 22,5%, respectivamente. Ocorre que em muitos casos analisados pelo CARF, bem como no caso recém analisado, a utilização dos FIPs tinha o objetivo de omitir o ganho de capital auferido na operação. Diante disso, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF recentemente reafirmou o entendimento de que a utilização dos FIPs configurou um planejamento tributário ilegal, eis que possuía como único intuito reduzir e adiar o pagamento de IRPJ.
CARF compreende que despesas com pagamento de royalties sobre softwares são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ
Em julgamento realizado pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, por voto de qualidade, o CARF negou a dedução de despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de software da base de cálculo do IRPJ. No caso sob análise, o CARF avaliou a natureza dos pagamentos realizados pela Microsoft no Brasil para a Microsoft Corporation: seriam eles royalties ou exploração de direito autoral? Em conclusão, para o CARF, caso os pagamentos fossem enquadrados como exploração de direito autoral, os pagamentos remetidos ao exterior remunerariam o próprio autor da obra. No entanto, no caso restou vencedora a corrente que compreendeu que se tratava de transferência de resultado entre pessoas coligadas e, portanto, deveriam ser enquadrados como royalties, já que a época dos fatos a legislação tinha previsão para evitar a transferência de resultado entre pessoas coligadas..
Decisões do CARF divergem sobre amortização de ágio
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou a amortização de ágio para contribuinte em operações societárias com alegação de uso de empresa veículo. No caso, o Fisco defendia que o contribuinte realizou operações sem propósito negocial legítimo, visando a redução de tributos. Já o contribuinte, defendia que a existência de propósito negocial visando a expansão de seus negócios. Diante das alegações, as quais foram devidamente documentadas e comprovadas pelo contribuinte, o CARF compreendeu que não houve confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, bem como a holding não teve operações próprias aptas a permitirem a amortização do ágio, assim foi mantida a cobrança do IRPJ e da CSLL.
Em contrapartida, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao analisar outro caso envolvendo amortização de ágio compreendeu pela validade da amortização de ágio gerado por meio de empresa veículo. Isso porque, diferentemente do caso analisado pela 4ª Câmara, as empresas envolvidas se mantiveram em funcionamento durante a operação, bem como o ágio esteve fundamentado em rentabilidade futura. Assim, ainda que a empresa veículo tenha funcionado por curto período, seu intuito foi viabilizar a transação e amortização do ágio ocorreria independentemente de sua criação.
Não retroage a norma que extingue a exigência de vinculação física no Regime de Drawback – Suspensão
Em julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior, o CARF entendeu pela necessidade de vinculação física no regime de drawback na modalidade de suspensão, revertendo a decisão administrativa anteriormente proferida. No caso analisado, o contribuinte foi autuado sob o entendimento de que não houve vinculação física entre as mercadorias importadas e o produto exportado para usufruir do benefício concedido pelo regime de drawback. Com isso, foi exigido o pagamento de PIS e COFINS Importação e Imposto de Importação. A decisão do CARF teve como fundamento a impossibilidade de aplicação retroativa da norma de 2010 que extinguiu a exigência da vinculação física entre as mercadorias importadas e o produto exportado aos fatos geradores objeto da autuação, ocorridos entre 2003 e 2004.
Portaria da Receita Federal estabelece normas para implementação do procedimento de consensualidade fiscal
A Receita Federal publicou a Portaria 72 da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal “Receita de Consenso”. Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o programa como uma nova forma de interação com os contribuintes, objetivando a cooperação nas resoluções tributárias, que visa evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O ingresso no programa Receita de Consenso será permitido para contribuintes com alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade.
Camex mais que dobra imposto sobre importação de painéis solares
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou a Resolução GECEX 666/2024, por meio da qual eleva a tarifa de importação de módulos fotovoltaicos de 9,6% para 25%, com vigência a partir de julho de 2025. Em janeiro, a tarifa já havia subido de 6% para 9,6%.
Receita Federal alerta que atualização do valor de bens imóveis com alíquotas reduzidas se encerra em 16 de dezembro
A Receita Federal emitiu um comunicado sobre o fim do prazo para os contribuintes optarem pela atualização de bens imóveis e pagarem o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no sistema e-CAC da Receita Federal, até o dia 16/12/2024. As Pessoas Físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%. Já para as Pessoas Jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas em questão, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação.