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Indenizações nos contratos empresariais: Novos limites?

Limitações, exclusões ou até mesmo previsões específicas de responsabilidades das partes costumam ser alvo de intensas discussões na negociação de contratos. O Projeto de Reforma do Código Civil, no entanto, pode ter incluído mais um elemento para preocupações.

Autores: Bruno Arnold e Victoria Duarte

A responsabilidade civil costuma ser tema delicado na negociação de minutas contratuais. Limitações e exclusões de responsabilidade são elementos essenciais para a definição da alocação de riscos na negociação de um contrato. O Projeto de Reforma do Código Civil (“Projeto”), no entanto, pode implementar uma modificação na estrutura do tema com consequências ainda não estimadas.

Como forma de definir a alocação de riscos previamente e conceder às partes previsibilidade na relação contratual, a definição de limitação ou exclusão de responsabilidade tornou-se tema essencial para a elaboração de um contrato eficiente. Com fundamento no respeito à autonomia da vontade, as chamadas cláusulas limitadoras de responsabilidade foram recepcionadas no ordenamento jurídico e se tornaram prática comum na elaboração de contratos empresariais.

Seguindo o objetivo do Projeto de consolidar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, fora incluída a previsão expressa de possibilidade de inclusão de cláusula limitadora de responsabilidade, nos termos do Art. 946-A, com a seguinte redação “Em contratos paritários e simétricos, é lícita a estipulação de cláusula que previamente exclua ou limite o valor da indenização por danos patrimoniais, desde que não viole direitos indisponíveis, normas de ordem pública, a boa-fé ou exima de indenização danos causados por dolo”.

Apesar de prever a licitude de uma cláusula já consolidada, a redação do dispositivo legal passou a prever condições até então não previstas, com termos ainda não testados. A definição de contratos paritários e simétricos ainda gera discussão e condiciona a validade da cláusula a uma classificação que ainda apresenta dúvidas; ainda, a inclusão da boa-fé como critério de avaliação da cláusula de limitação de responsabilidade pode apresentar problemas práticos, criando dificuldades para a sua utilização.

Já no Art. 944-B, do Projeto, o alerta é pela inclusão da previsão de que “A indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros”. Apesar de disciplinar a perda de uma chance nos parágrafos seguintes, o dispositivo carece de detalhes quanto aos demais critérios, como a certeza do dano. Também chama a atenção a inclusão da previsão de indenização de “danos indiretos”, que era uma categoria até então inexistente no código civil. Por outro lado, apesar da inclusão, optou-se pela manutenção do Art. 403 em sua íntegra e sem modificações, o qual permanece direcionando a indenização aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução – o que gera uma dúvida acerca da aplicação e alcance das indenizações.

Em razão das alterações, caso o texto normativo seja aprovado em sua íntegra, é provável que a discussão sobre a limitação de responsabilidade ganhe novos capítulos. Seja pela cláusula de limitação de responsabilidade, ou pela previsão expressa de indenização por danos indiretos, o Projeto parece apresentar inovações com consequências ainda desconhecidas e deve ser analisado com cautela.

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