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Formação dos Contratos e Propostas Eletrônicas

O envio de propostas comerciais por e-mail, aplicativos de mensagens, videoconferência, etc faz parte da rotina das empresas. Mas quando exatamente a proposta vincula quem a enviou? E quando a aceitação do cliente gera um contrato válido? O Projeto de Lei nº 04/2025 traz atualizações importantes na regulamentação das propostas eletrônicas.

Autora: Amanda Rodrigues

O Projeto de Lei de alteração do Código Civil (PL nº 04/2025), já entregue pela Comissão de Juristas ao Senado Federal, propõe algumas mudanças no regime de formação dos contratos, especialmente com expressa regulamentação relacionada à aceitação de propostas enviadas por meios eletrônicos e aos contratos inteligentes (smart contracts).

Essas alterações refletem a crescente digitalização das relações comerciais e a necessidade de adaptação do Código Civil à era digital. Atualmente, a formação dos contratos é disciplinada pelos artigos 427 a 435 do Código Civil. Com as alterações propostas, esses dispositivos seriam reformulados, trazendo inovações principalmente quanto a transmissão e formação de contratos por meio eletrônico.

Com a inclusão do §1º e § 2º ao art. 428, fica expressamente estabelecido que a proposta de contratação realizada por correio eletrônico ou qualquer outra ferramenta que o conhecimento da proposta ocorra de modo assíncrono à sua remessa, é considerada entre ausentes  e , nos casos em que a comunicação se dá de forma síncrona, seja por telefone, videoconferência, aplicativos digitais de comunicação instantânea ou por qualquer outro meio de comunicação semelhante, em que os contratantes também permaneçam simultaneamente conectados é considerada entre presentes, para efeito de aplicação da regras de formação dos contratas.

Assim, via de consequência, a proposta feita por esses meios síncronos – considerada realizada entre presentes – deve ser imediatamente aceita pelo receptor, para que seja vinculante e a proposta feito por meios digitais assíncronos observa as regras já existentes sobre a proposta feita entre ausentes.

Em relação às regras de oferta realizada ao público, o PL traz a indicação objetiva de que todo o regramento aplicável é também incidente sobre as ofertas realizadas em ambientes virtuais e aos aplicativos digitais (art. 429, §2º).

A inclusão do §3º ao art. 434 traz regulamentação sobre a comprovação do momento de recepção do aceite da proposta, nos casos de comunicação por meio de correio eletrônico ou semelhante. Tal comprovação poderá se dar por meio de ferramenta de identificação de recebimento de mensagens, independentemente da confirmação de efetiva leitura.

Por fim, a proposta de inclusão do art. 435-A visa regulamentar as contratações realizadas em ambientes de aplicativos digitais interativos ou autoexecutáveis no ambiente digital. Trata-se de regulamentação importante sobre a temática dos chamados “smart contracts’. O PL traz requisitos de existência, validade e eficácia dos atos realizados sob esse formato e nesses ambientes. As exigências propostas no Projeto de Lei deverão ser observadoa por empresas que trabalham com contratação automatizada autoexecutável por meio da internet.

O time do CMT Advogados está acompanhando a tramitação do PL e eventuais alterações que podem ocorrer até a aprovação do texto final.

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