É possível instalar câmeras de vigilância no local de trabalho? - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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É possível instalar câmeras de vigilância no local de trabalho?

 

Por Iara Gonçalves, Tatiana Ruiz (Trabalhista) e Viviane Mendez (LGPD)

Sim. A 1ª turma do TST julgou em 26 de agosto de 2020 ser possível instalar câmeras de vigilância em locais coletivos de trabalho, desde que as câmeras estejam em lugares de comum acesso e os empregados sejam avisados previamente.

Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso, ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

O entendimento da referida Turma inovou no que se refere ao entendimento do uso de câmeras em ambiente de trabalho visa vis uma possível violação do direito constitucional a privacidade dos empregados.

Por muito tempo se entendeu que colocar dispositivos de vídeo vigilância em ambiente de trabalho, mesmo que em locais coletivos, ofenderia as garantias individuais à intimidade/ privacidade dos empregados previstas na constituição federal. Gerando, assim, risco alto de aplicação de indenização por danos morais coletivo.

Nesta ação em comento, a empresa havia sido condenada em 1ª instância ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e na obrigação de fazer de desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores.

Essa condenação foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sendo então objeto de análise do TST, instância na qual a revisão de fatos e provas é mais restrita.

Em seus recursos, a empresa sempre argumentou que o monitoramento do ambiente do trabalho por meio de câmeras era feito com o conhecimento dos empregados e sem que existisse qualquer abuso com utilização de câmeras em locais impróprios. A empresa também sustentava que o monitoramento era necessário pois presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, entre outros.

Em razão disso, a empresa considerava razoável a utilização de câmeras de segurança nos locais coletivos de trabalho como um meio apropriados e lícitos de monitoramento e fiscalização de seus empregados, de forma a evitar danos à terceiros e ela própria por vazamento de informação confidencial de terceiros.

Dessa forma, cabia ao TST analisar se as câmeras colocadas em locais coletivos de trabalho, que não estivessem em locais de descanso, nem em vestiários e banheiros, ainda assim feririam o direito constitucional à privacidade/ intimidade dos empregados.

A ciência prévia dos empregados e o local de instalação das câmeras foi o grande diferencial para a alteração do entendimento do TST, que entendeu por bem isentar a empresa da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastar o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O Artigo 2º da CLT é claro ao afirmar que o empregador tem poder de fiscalizar as atividades de seus empregados, contudo, não havia clareza se a utilização de filmagens era um meio válido de fiscalização/monitoração dos empregados.

A análise do TST neste caso dependia de um exame amplo e interpretativo do conjunto de regras e leis aplicáveis às relações de trabalho/emprego, em essencial sopesar o direito constitucional de privacidade dos empregados, com o poder de fiscalização e o risco da atividade econômica do empregador.

O Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann destacou que “o caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”.

Em outras palavras, para o relator, apesar do TST já ter reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade dos trabalhadores, esse não era o caso destes autos, haja vista que as câmeras estavam posicionadas em áreas coletivas, sem expectativa de privacidade.

O fato de o monitoramento ser feito indistintamente nas áreas coletivas foi essencial para que o Relator entendesse pela ausência de constrangimento aos empregados e, por consequência, ausência de tratamento abusivo do empregador.

Pelo contrário, o Relator citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Não sendo possível exigir assim que a empregadora desative as câmeras de vigilância.

A decisão também chama atenção em razão de sua relação com privacidade e proteção de dados, tema em alta no momento, uma vez que possui em seus termos a discussão envolvendo a intimidade e privacidade dos trabalhadores, bem como a privacidade de milhares de dados dos clientes das empresas contratantes, entre elas bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, cartões de crédito, planos de saúde, etc.

É importante esclarecer que o TST analisou o caso de maneira contextual, assim como deverá ocorrer em assuntos relacionados à privacidade e proteção de dados, ou seja, há que se considerar cada caso concreto, para que a análise de adequação da operação de tratamento de dados possa se dar de maneira correta, não havendo que se falar em posicionamentos one-size-fits-all.

Ponderou-se sobre o poder fiscalizatório do empregador por meio de tecnologias, tais como o monitoramento por câmeras pela grande quantidade de empregados (1.800 em POA), além de a empregadora ter trazido à discussão sua responsabilidade perante a ANATEL e usuários, no sentido de garantir que não haja uso indevido de dados, considerando que os serviços da concessionária de telecomunicação a ela foram delegados, e que a existência de câmeras ajuda a inibir eventuais e potenciais comportamentos inadequados, demonstrando assim a necessidade do tratamento, bem como, entre outros fatores, a legitimidade da finalidade de tal operação de tratamento.

A instalação de câmeras por si só deve respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo ser analisado o caso concreto e não existe uma regra padrão sobre a possibilidade ou não de suas instalações. É importante que se faça uma análise macro da situação e que seu uso seja feito de maneira equilibrada e justificável, devendo-se observar se existem meios menos invasivos para que se obtenha o mesmo resultado.

A decisão foi enfática no sentido de que os empregados possuíam conhecimento sobre o monitoramento, demonstrando a transparência referente ao tratamento realizado, bem como considerou a decisão o fato de que as finalidades de tratamento estão relacionadas a propósitos legítimos e lícitos.

Levou-se em consideração, ainda, que as câmeras não foram instaladas em ambientes impróprios, tais como banheiros e vestiários. A empregadora mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas, respeitando-se a adequação entre o tratamento e a finalidade, além de ser realizado de maneira geral, sem distinção, não possuindo, portanto, caráter discriminatório.

Ponto relevante no que diz respeito à proteção de dados, é que, pelo conteúdo da decisão, há grandes indícios de que, se considerada a interpretação adotada, seria plausível a defesa do legítimo interesse como base legal a ser aplicada ao referido tratamento, entretanto, considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) ainda não fez parte do mérito discutido, tal ponto não foi abordado de forma específica.

Apesar da decisão ser um ótimo indicativo de tempos mais modernos e de relações de trabalho mais claras, o uso de câmeras para monitoramento e fiscalização dos empregados deve ser feito com cautela, e os profissionais do CMT se colocam à disposição para dúvidas e desdobramentos do tema.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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