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Decisão do STJ permite restituição administrativa dos indébitos tributários em Mandado De Segurança

Por Reginaldo Bueno e Tiago Mariano*

O julgamento do Recurso Especial Nº 1.951.855 – SC (2021/0239369-3), relatado pelo Desembargador Convocado Manoel Erhardt e julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, abre importante precedente para o ressarcimento do contribuinte por valores indevidamente pagos em tributos para o Estado e sinaliza transformação do entendimento jurisprudencial sobre cobrança de indébitos tributários em Mandados de Segurança.

O direito de se exigir a reversão de tributos pagos indevidamente já era previsto nos artigos 165 do Código Tributário Nacional, 73 e 74 da Lei 9.340/96 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991. Trata-se de um desdobramento do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, previsto no artigo 884 do Código Civil, que não deixa de se aplicar à Administração Pública. Desta forma, protege-se o patrimônio do contribuinte de excessos do Fisco por meio da garantia da restituição dos valores injustamente cobrados. A lei permite dois meios de retomada dos tributos nacionais: o ressarcimento – por meio de devolução direta do valor pelo Órgão – e a compensação – por meio de subtração do valor em débitos tributários futuros. 

Todavia, a questão em análise pelo STJ orbitou em relação ao meio utilizado para o ressarcimento. O Mandado de Segurança, remédio constitucional que se tornou comum em discussões tributárias, tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo de ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial anterior era de que o Mandado de Segurança, por ter natureza distinta da ação de cobrança, era incapaz de gerar título executivo perante o Fisco. Logo, cabia ao contribuinte uma decisão: optar pela compensação ou ajuizar ação de cobrança e, caso favorável, criar título executivo que viria a ser satisfeito provavelmente pela expedição de precatório. O credor que optasse pelo ressarcimento teria que despender recursos, esforço e tempo para reaver o valor depois de um longo período de espera e conforme o Poder Público se dispusesse a adimplir os precatórios em seus  orçamentos anuais.

A decisão do STJ, contudo, abre precedente ao uso de sentença favorável em Mandado de Segurança para garantir o direito ao contribuinte de restituir o valor em pleito administrativo perante o órgão responsável, de forma a poupar despesas e trazer mais celeridade ao ressarcimento do contribuinte. De acordo com o entendimento da Turma, embora a sentença de Mandado de Segurança não possa conferir, por si só, efeitos patrimoniais a justificar a sua execução e conversão em título executivo, pode ela servir de base não só de pedido de compensação, como também de pedido de restituição, a ser processada na via administrativa, seguindo o trâmite regular desse tipo de requerimento.

Importante frisar que o entendimento ainda não está consolidado na Corte, servindo a decisão em análise como forte posicionamento favorável aos Contribuintes, mas ainda necessitando esses de maiores construções jurisprudenciais para verem consolidados o direito ao ressarcimento.

De todo modo, fato é que amplia-se o rol de possibilidades a empresas e outras pessoas jurídicas credoras de indébitos tributários de reavê-los, existindo a faculdade de obtê-los de forma mais ágil e direta.

* Tiago Mariano participou do Programa de Estágio de Férias promovido anualmente pelo CMTADV.

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