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Cuidados na negociação de cláusulas de fixação de preço

A forte oscilação dos preços das commodities provoca os agentes do agronegócio a buscar ferramentas contratuais que os protejam de descumprimentos contratuais. Entre tais mecanismos, destaca-se a cláusula de washout, que tem como objetivo pré-determinar as consequências de situações de não entrega das commodities contratadas, usualmente considerando alguns parâmetros de preço de mercado. No entanto, para que a cláusula possa exercer a sua função, é preciso ter cuidado na sua negociação e definição dos critérios.

Autores: Bruno Gabriel Arnold e Victoria Duarte

A forte oscilação do preço das commodities provoca nos agentes do agronegócio a necessidade de buscar soluções contratuais para a proteção de seus interesses. Dentre tais mecanismos, destaca-se a cláusula de washout, que tem como objetivo pré-determinar as situações de não entrega das commodities contratadas.

A cláusula de washout dispara uma consequência pecuniária previamente ajustada pelas partes para o caso de eventual não entrega de commodities. O vendedor fica, então, obrigado a indenizar o comprador, usualmente pela diferença entre o valor negociado em contrato e o valor atual de mercado das commodities.

Ocorre que, como instrumento de pré-ajuste de um valor pecuniário, para que o valor possa ser exigível com maior eficiência, a obrigação deve ser líquida, isto é, deve ser apurada com a realização de um simples cálculo aritmético. Caso contrário, a apuração do valor devido pode gerar discussão entre as partes, afastando a possibilidade de exigir os valores de imediato e podendo levar ao surgimento de um litígio para sua fixação. Assim, o contrato deve prever todos os critérios objetivos para apuração do valor, tais como o marco temporal e o local, nos casos de adoção de cotação em bolsa.

Em uma recente decisão relacionada com a apuração dos valores, o Superior Tribunal de Justiça afastou a liquidez de contratos de compra e venda para entrega de soja. No caso em discussão, a fixação do preço pelas partes se deu apenas com base na cotação da commodity na Bolsa de Valores de Chicago, sem indicação precisa da data de apuração (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT).

No caso, as partes celebraram contratos de compra e venda de soja e ajustaram que o valor total dos grãos seria apurado, em data futura, conforme a cotação da Bolsa de Valores de Chicago. Para isso, restou ajustado que a vendedora deveria fixar o preço das commodities até o prazo de 25/10/2008. Todavia, embora tenha realizado a entrega da soja, a vendedora se absteve de fixar o valor da mercadoria.

Em razão disso, a compradora indicou a cotação do dia 27/10/2008, primeiro dia útil após a data do vencimento. No entanto, a divergência de datas provocou uma diferença de US$ 11.982.733,36 pagos a maior pela compradora, sem que ocorresse a entrega de sacas de soja adicionais pela vendedora.

Em razão disso, a compradora ajuizou execução para buscar a diferença do valor em complementação da quantidade de produto. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela iliquidez dos contratos, sob o fundamento de que o contrato não continha uma cláusula de preço determinado e que o preço não foi determinado pelas partes no prazo contratualmente estabelecido, dado que nenhuma das partes havia apontado a data de cotação das commodities no prazo contratualmente acordado, o que prejudicou a liquidez do título. Assim, na medida em que a redação contratual não determinou as condições para a efetiva apuração dos valores, as partes precisaram recorrer ao Poder Judiciário para a apuração dos valores.

Nessa condição, percebe-se que os cuidados na redação de cláusulas que envolvem a alocação de riscos e as suas consequências, com a previsão precisa dos elementos para a formação do preço reduz o risco de litígios e torna mais célere a execução dos valores devidos, principalmente quando envolvem a discussão com preços futuros, como é o caso da cláusula de washout.

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