Os contratos de comissão e corretagem são instrumentos jurídicos de grande importância para a atividade empresarial. Apesar da consolidação histórica, o Projeto de Reforma do Código Civil apresenta novas atualizações relevantes.
Autores: Matheus Felipe Calegari Rigon Willers Gil e Bruno Gabriel Arnold
Os contratos de colaboração empresarial possuem atuação fundamental na circulação de produtos no mercado. Apesar de possuírem uma atuação semelhante, a disciplina jurídica dos tipos de contrato de colaboração apresenta consequências distintas e não pode ser confundida. Esse é o caso das contratações na modalidade de comissão e corretagem, que, apesar de semelhantes, acabam sendo confundidos. Com o Projeto de Reforma do Código Civil (“Projeto”), a disciplina jurídica dos contratos sofreu alterações que merecem atenção.
O contrato de comissão (Art. 693 a 709 do Código Civil) consiste na operação em que uma determinada pessoa (o comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome, mas por conta de outro (o comitente). Já na operação envolvendo o contrato de corretagem (Art. 722 a 729 do Código Civil), a atuação do corretor consiste na intermediação entre quem o contratou com possíveis parceiros de negócio, em troca de uma comissão., sem qualquer relação de dependência entre as partes.
Com relação aos contratos de comissão, o Projeto apresenta inovações, como (i) previsão expressa de aplicação exclusiva para os negócios jurídicos que envolvam bens móveis (art. 694, par. único); (ii) possibilidade expressa de aquisição, pelo comissário, do bem que lhe tenha sido entregue para venda (art. 696, § 2º); (iii) obrigação da cobrança, pelo comissário, da comissão, após o vencimento dos prazos, sob pena dele responder por perdas e danos supervenientes perante o comitente, em caso de omissão dolosa ou culposa (art. 699, par. único); e (iv) possibilidade de resolução do contrato pelo comissário, sem prejuízo de perdas e danos, na hipótese de as alterações determinadas pelo comitente aumentarem o grau de complexidade para a sua realização ou tornar o negócio jurídico inviável (art. 704, par. único).
Com relação ao contrato de corretagem, a inovação fica por conta da (i) exclusão expressa de serviços de mera indicação de bens, ainda que em ambiente virtual, enquanto contratos de corretagem (art. 722); (ii) previsão de obrigação de pagar a comissão de corretagem daquele que contratou o corretor e, havendo dúvidas quanto à contratação, há presunção relativa de ter sido contratado por aquele que ofertou o produto ou serviço (art. 722, §§ 1º e 2º); e (iii) previsão de possibilidade de ajuste da corretagem com exclusividade, desde que seja por escrito e por tempo determinado (art. 726, caput e § 1º).
A implementação dessas mudanças, conforme justificativa do Projeto, promete maior segurança jurídica e eficiência, beneficiando as empresas e contribuindo para a redução de riscos e litígios no mercado. A clareza nas obrigações das partes e a atualização das normas são aspectos que podem beneficiar significativamente os participantes. No entanto, os efeitos práticos das mudanças exigem tempo de experimento, exigindo acompanhamento recorrente da aplicação prática das atualizações.