Por Gabriela Pires e Jéssica de Lara
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformulou o Sistema Tributário Nacional, estabeleceu uma transição gradual para o novo sistema a partir do ano de 2026, com aplicação das alíquotas-teste do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), fixada em 0,1%, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), fixada em 0,9%, sem recolhimento efetivo desses tributos.
Diante da coexistência dos dois sistemas tributários durante o período de transição, surge controvérsia relevante já no primeiro passo da migração: a inclusão ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A discussão decorre da ausência de determinação legal expressa, nas novas regras de tributação, para a exclusão desses tributos da base do imposto estadual.
O tema ganhou destaque nas últimas semanas após manifestações divergentes de unidades federativas consultadas por contribuintes. Até o momento, Distrito Federal e São Paulo posicionaram-se contrariamente à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em janeiro de 2026. Já Pernambuco concluiu inicialmente pela inclusão, mas publicou posteriormente Nota de Esclarecimento em sentido oposto.
Na Solução de Consulta COTRI 23/2025, o Distrito Federal afirmou que, em 2026, as obrigações fiscais relativas ao IBS e à CBS têm caráter meramente instrumental, voltado a “futuras calibragens de alíquotas”. São Paulo, por sua vez, na Consulta Tributária 32303/2025, entendeu que, como “não haverá acréscimo de ônus tributário” ao contribuinte, o IBS e a CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS no período.
Em sentido diverso, Pernambuco, na Resolução de Consulta 39/2025, considerou que o IBS e a CBS devem compor a base do ICMS já em 2026, por se tratarem de tributos indiretos que, por sua natureza, são embutidos no preço ao consumidor. Embora o estado tenha posteriormente divulgado Nota de Esclarecimento indicando que eventual inclusão teria caráter “informativo e indicativo”, a lacuna normativa intensifica o debate e potencializa desdobramentos judiciais.
Ainda que consultas fiscais vinculem apenas o contribuinte que as formula, a ausência de consenso nacional e de norma unificadora gera insegurança jurídica, não afastando a possibilidade de exigência do ICMS com a inclusão do IBS e da CBS por parte de determinados estados.
Nesse contexto, contribuintes se expõem a risco de autuações e litígios administrativos e judiciais caso adotem entendimento diverso daquele defendido pelo respectivo ente federado.
Para mitigar riscos e evitar prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações, algumas empresas têm recorrido ao Judiciário buscando assegurar definição prévia quanto ao tema.
A equipe tributária do CMT permanece à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar alternativas estratégicas adequadas a cada operação, lembrando que as novas regras para emissão de notas fiscais já deverão ser observadas a partir de janeiro de 2026.