Por Gabriela Cabral Pires e Gustavo Henrique Grehs Sulzbach
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a aprovar diversas novas Súmulas, estando dentre elas uma súmula a qual dispõe a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de diretores não estatutários/não empregados.
Vale ressaltar que as Câmaras Superiores do CARF atuam como o “instância final” do Tribunal Administrativo, juntando todas as Câmaras dentro de uma Seção em um único colegiado, cuja competência inclui a aprovação de súmulas propostas ao longo das diversas sessões de julgamento no ano.
Assim, depois de mais de 3 anos desde a última súmula decretada, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF aprovou na reunião extraordinária de 21 de junho de 2024 uma súmula cujo enunciado dispõe que: “Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.”
Dentre os fundamentos invocados pelos conselheiros vencedores, constam precedentes segundo os quais inexiste disposição legal que preveja a exclusão da PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em suma, na fundamentação majoritária dos conselheiros foram estabelecidos dois pontos:
(a) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no Tema 344 de Repercussão Geral de que a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – dispositivo referente aos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação legislativa infraconstitucional.
(b) Logo, não havendo dispositivo na Lei n. 10.101/00 – Lei da PLR – que contemple trabalhadores não empregados, é devida a contribuição previdenciária sobre a PLR paga a eles.
Durante a sessão, ocorreram queixas por parte dos conselheiros representantes dos contribuintes, uma vez que a questão ainda era controversa e que existiam diversas divergências entre os demais conselheiros da Seção na análise da questão. Ainda assim, fixado o quórum de 3/5 do colegiado necessário para a aprovação, a nova Súmula agora vincula todas as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, as DRJ’s (1ª instância administrativa federal), assim como todos os demais conselheiros Tribunal Administrativo, como é previsto no Regimento Interno do CARF.
Os profissionais da área tributária do CMT estão à disposição para auxílio e esclarecimentos sobre o tema.