Em 12 de setembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração no ARE 1018459, retificando a tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, incluindo os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Pontos Relevantes da Decisão
Vedação de cobrança retroativa
O STF determinou que não pode haver cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu o entendimento de inconstitucionalidade (entre 24/02/2017 e 12/09/2023), em respeito aos princípios da segurança jurídica e confiança legítima dos trabalhadores.
Proteção ao direito de oposição
Foi reforçada a vedação a qualquer intervenção de terceiros — empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o livre exercício do direito de oposição pelo empregado. Além disso, deve-se garantir meios acessíveis e eficazes (presenciais e digitais) para formalização da oposição, nos mesmos canais utilizados para a sindicalização.
Critério de razoabilidade dos valores
O valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, em processo transparente e deliberado em assembleia, equilibrando o custeio das atividades sindicais e a preservação dos direitos dos trabalhadores.
Implicações Práticas para as Empresas
Revisão de cobranças – Não exigir valores retroativos de empregados não sindicalizados no período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
Adequação de procedimentos – Garantir cláusula clara nas normas coletivas que autorizem manifestações de oposição em prazos razoáveis e canais eletrônicos funcionais.
Definição de valores – Fixar a contribuição assistencial em níveis proporcionais à realidade econômica dos empregados, com documentação que comprove a deliberação e a razoabilidade em assembleia.
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