No dia 06 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados remeteu a redação final do PL nº 1.087/2025 à apreciação do Senado Federal. Esse projeto prevê a alteração da legislação do imposto sobre a renda a fim de ampliar a faixa de isenção do IRPF e instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Por Gabriela Pires, Lucas Santos e Maria Alencar
Em 06/10/2025, após a apreciação pela Câmara dos Deputados, foi remetido ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, do Poder Executivo que tem por objetivo ampliar a isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido nas bases de cálculo mensal e anual, ao passo em que visa instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Ainda que o texto apresente muitas inovações significativas, destacamos abaixo os principais aspectos que afetam a tributação das pessoas físicas:
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF: se o projeto for sancionado ainda em 2025, a partir de 2026 estará sujeito à retenção na fonte de IRRF à alíquota de 10% o total do valor pago a título de lucros ou dividendos quando observados os seguintes requisitos:
(a) for realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil;
(b) em montante superior a R$ 50.000,00
(c) em um mesmo mês.
Na eventualidade de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês entre as mesmas partes, a retenção deve ser recalculada de modo a considerar o total dos valores entregues no mês.
Esse imposto retido consiste apenas em uma antecipação, ou seja, o valor recolhido entra para o cálculo do IR anual, feito no ano subsequente, sendo descontado do que deve ser pago com base na apuração anual.
Tributação Anual de Altas Rendas – IRPFM: o projeto prevê, ainda, que a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita a tributação mínima do IRPF (chamado de IRPF Mínimo), considerando todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Os valores recebidos por (i) doação em adiantamento da legítima ou herança, (ii) ganhos de capital, com exceção de operações realizadas em bolsa, (iii) rendimentos de algumas aplicações financeiras como poupança, LCI e CRI serão passíveis de dedução da base de cálculo do imposto.
Saliente-se que a redação atual do projeto, se mantida, deve ensejar debates no âmbito judicial, uma vez que a legislação do IR que prevê a isenção de doações em geral (além daquelas em antecipação de legítima) não foi alterada, o que gera uma incompatibilidade entre as normas.
Redutor do IRPFM: embora lucros e dividendos entrem no cômputo da tributação mínima, o PL 1.085/25 estabelece que será concedido redutor do imposto se a soma das (i) alíquotas efetivas de tributação dos lucros da PJ com (ii) alíquota efetiva do IRPF Mínimo aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL – em regra 34%, salvo seguradoras e instituições financeiras.
Tributação de Dividendos pagos a Não Residentes: os lucros ou dividendos remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa distribuidora domiciliada no Brasil ultrapasse a soma das alíquotas nominais desses impostos, será concedido, por opção do beneficiário residente no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos que tenham se sujeitado ao IRRF à alíquota de 10%, devendo-se observar o prazo de 360 dias para pleitear o crédito.
Resultados apurados até o ano-calendário de 2025: Destacamos que o texto atual do PL estabelece que os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 não se sujeitam ao IRRF nem ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e que o pagamento ocorra nos anos calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação.
A previsão em questão é extremamente importante para as empresas, que precisam se antecipar até mesmo à sanção presidencial da lei para formalizar a aprovação da distribuição o quanto antes. Além disso, o tema merece especial atenção em virtude das normas societárias que visam proteger os sócios minoritários e determinam o pagamento dos dividendos dentro do exercício social em que foram declarados – ou seja, 2025.
À vista do exposto, estamos diante de norma relevante e complexa que poderá causar inúmeras discussões e impor novos contornos à tributação sobre a renda no país, delineando impactos, inclusive, em relação aos não-residentes.
A equipe tributária do CMT Advogados acompanha atentamente a evolução do assunto e segue oferecendo aos seus clientes todo o suporte técnico para diagnosticar os impactos da Reforma sobre a Renda, a fim de buscar alternativas para mitigação de seus efeitos adversos ou aproveitamento de reflexos positivos.