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Client Alert – O Convênio ICMS 109 e a mudança na sistemática de transferência de créditos

CONFAZ publica o Convênio ICMS 109/24, que traz novas regras acerca da sistemática de transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

Por Gabriela Pires e Rodrigo Maia

Na última segunda (07/10/2024), foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 109/2024, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. É necessário atentar-se às mudanças trazidas pelo novo Convênio, que produzirá efeitos a partir do dia primeiro de novembro do presente ano.

O primeiro aspecto a ser destacado consiste na mudança acerca da obrigatoriedade. A normativa anterior (Convênio ICMS 178/2023) previa a obrigatoriedade de transferência dos créditos do imposto, enquanto o Convênio ICMS 109/24 somente “assegura” o direito à transferência de crédito. Desse modo, a transferência dos créditos deixa de ser compulsória e torna-se faculdade do contribuinte.

Outro ponto a ser observado diz respeito ao valor do crédito de ICMS que poderá ser transferido a partir da vigência do novo convênio. O Convênio que hoje está em vigor – em vigor até 31/10/2024 – determina que o crédito a ser transferido necessariamente corresponde ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às respectivas alíquotas interestaduais sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou ao custo de produção desta.

A partir de novembro de 2024, com a entrada em vigor do novo Convênio, o valor passível de transferência corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. O crédito, contudo, fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre o custo da mercadoria.

A unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicada sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Sobre a forma de transferência dos créditos, o novo Convênio mantém a técnica adotada pelo anterior, de modo que o ICMS será lançado como débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e lançado como crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Por fim, o Convênio ICMS 109/24 inova ao prever a possibilidade de se optar pela equiparação da transferência da mercadoria à operação sujeita a ocorrência de fato gerador do imposto. Saliente-se que essa opção será anual e irretratável, alcançando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

A liberalidade deverá ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, renovando-se anualmente até que se escolha pelo regime diverso. A opção deve ser indicada até o dia de dezembro para que comece a vigorar no ano seguinte, no entanto, para 2024, o prazo é até o último dia de novembro.

Ainda que o Convênio já represente uma alteração significativa no sistema, a sua internalização na legislação interna dos estados poderá gerar a necessidade de ainda mais adequações.

A equipe tributária do CMT Advogados acompanha de perto todas as mudanças e está à disposição para assessorar seus clientes nesse tema.

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