Por Gabriela Pires e Jéssica de Lara
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na data de ontem, 16 de julho de 2025, pelo restabelecimento do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que estabelece o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com exceção das operações de risco sacado.
A decisão veio após uma audiência de conciliação e a análise de novas informações nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7827 e 7839 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 96, tendo o Ministro concluído pela não comprovação de qualquer desvio de finalidade no ato do Presidente da República, pois o Decreto 12.499/2025 teria respeitado os limites legais acerca da natureza do IOF, predominantemente regulatória.
Para o Ministro, não houve propósito meramente arrecadatório na medida, uma vez que devidamente demonstradas na Exposição de Motivos que instruiu a edição do Decreto nº 12.499/2025 as diversas finalidades extrafiscais do aumento da alíquota. Algumas das finalidades citadas são a contribuição na manutenção da neutralidade no tratamento tributário entre investimentos diretos e investimentos realizados por meio dos mercados financeiro e de capitais e o desestímulo ao crescente uso de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs) por motivação tributária.
Em termos práticos, o Ministro acolheu os argumentos apresentados pelo Governo relacionados à necessidade regulatória para o aumento das alíquotas do IOF, reconhecendo, assim, a validade dos Decretos Presidenciais nesse ponto. Por outro lado, ao analisar a questão do risco sacado, o Ministro entendeu que não se trata de operação de crédito, mas sim de uma cessão de recebíveis, considerando essa cobrança inconstitucional. A decisão ainda será submetida ao plenário para confirmação.
Além disso, a decisão determinou que o retorno retroativo da eficácia do Decreto 12.499/2025, o que significa que seus efeitos valem desde a sua edição (inclusive no período em que a norma estava suspensa por força do decreto legislativo) e o imposto deve ser recalculado para o período, com a aplicação da alíquota majorada.
A partir de agora, além de acompanharem o desenrolar do caso, é preciso que os contribuintes ajustem suas práticas internas para o retorno da apuração no formato do Decreto 12.499/25 e estudem estratégias de atuação em relação aos fatos geradores passados. Os profissionais da equipe tributária do CMT estão à disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamento de demandas.