Client Alert - ​Governo lança o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), um novo programa de repatriação e regularização de declarações de bens e direitos - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Client Alert – ​Governo lança o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), um novo programa de repatriação e regularização de declarações de bens e direitos

Os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas têm 90 dias a contar de 16 de setembro para aderirem ao RERCT-Geral e regularizar as declarações de bens e direitos. 

Autoras: Gabriela Cabral Pires e Gilmara Ribeiro

Dentre as inovações contidas na recém-publicada Lei nº 14.973/24, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária se destaca por reativar um programa há algum tempo esperado e, ainda, por cuidar não só de bens e direitos mantidos no exterior, mas também daqueles que estejam no Brasil.

O novo RERCT-GERAL possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. Os bens podem estar situados no Brasil ou no exterior e poderão ser repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Para tanto, é preciso sejam indicados os recursos, bens ou direitos de origem lícita de propriedade de residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2023, como por exemplo:

  • Depósitos bancários, cotas de fundo de investimentos, depósitos em cartão de crédito;
  • Fundos de aposentadoria e pensão;
  • Empréstimos feitos com pessoa física ou jurídica;
  • Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • Ativos intangíveis, como marcas, softwares, patentes ou outro direito submetido ao regime de royalties;
  • Bens imóveis ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • Veículos, aeronaves ou outros bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.


Para adesão ao Regime Especial, a pessoa física ou jurídica, deverá apresentar em até 90 dias, a contar da data do dia 16 de setembro de 2024, declaração única de regularização específica, de bens que eram de titularidade do contribuinte em 31 de dezembro de 2023.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, sujeito à tributação sob a forma de ganho de capital, com alíquota de 15% para Imposto de Renda, e pagamento de multa de 100% do valor do imposto. Somente diante dos pagamentos será considerada concluída a adesão ao regime, como deixa claro a Instrução Normativa n⁰2.221/2024, que regulamenta o tema.

Por outro lado, a adesão implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.

Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o instituto da denúncia espontânea, inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias.

O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação, sendo expresso o ônus da prova da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.

A Lei n⁰14.973/24 e a IN n⁰2.221/24 preveem ainda detalhes específicos para operações que envolvam trusts e ativos financeiros com valor superior a USD 100.000,00, que merecem atenção especial dos contribuintes. Além disso, embora o texto não mencione expressamente os criptoativos, dá a abertura para a interpretação de que eles estariam abrangidos, embora o tema ainda deva ser esclarecido pela RFB.

Na medida em que as normas determinam que ao RERCT-Geral aplicam-se certas previsões da antiga lei de repatriação (Lei n⁰ 1.254/2016), é importante destacar que, também aqui, a adesão ao programa antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes como aqueles contra a ordem tributária e de sonegação fiscal, entre outros.

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