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Client Alert – Equipe de Contencioso do CMT Advogados consegue liminar que suspende o aumento da TCFA cobrada pelo IBAMA

Equipe contenciosa do CMT Advogados obtém decisão liminar suspendendo a majoração da base de cálculo do TCFA, imposta pela Portaria IBAMA nº 260/2023 do IBAMA, preservando o cálculo individualizado por filiais, mitigando impacto econômico excessivo sobre empresas sujeita à tributação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Por Bruno Kryminice

A equipe contenciosa do CMT Advogados obteve uma importante decisão em favor de empresa que exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, com a concessão de liminar em Mandado de Segurança, para o fim de suspender a majoração da TCFA, na forma prevista no art. 13, II, “b” da Portaria nº 260/2023 do IBAMA, autorizando-se a representada à realizar o recolhimento da TCFA do ano de 2024 e seguintes, com base no faturamento de cada filial, conforme os parâmetros anteriores à Portaria IBAMA nº 260/2023.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, é um tributo pago trimestralmente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, encontrando-se prevista no artigo 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981, com alterações pela Lei Federal nº 10.165/2000, é regulamentada pela Instrução Normativa nº 17/2011, do IBAMA.

Até dezembro de 2023, o cálculo da TCFA era feito com base nos valores estabelecidos pela Lei Complementar nº 155/2016, levando-se em consideração, de forma individualizada, o porte da matriz e de cada uma de suas filiais. Tal procedimento observava critérios técnicos específicos, a saber: (i) o potencial poluidor, (ii) o grau de exploração dos recursos naturais e (iii) o porte do estabelecimento, este último mensurado com base na receita bruta anual de cada unidade, sendo que o valor da TCFA até o final do ano passado, variava entre R$ 128,90 e R$ 5.796,73. A legislação, portanto, distinguia claramente as disposições aplicáveis à matriz em relação às filiais, refletindo a natureza e a capacidade de cada estabelecimento.

Em dezembro de 2023, foi editada a Portaria IBAMA nº 260, que dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), em observância às disposições contidas no artigo 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no artigo 61-C, II, da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

Segundo a Portaria IBAMA nº 260/2023, para pessoas jurídicas compostas por matriz e filiais, para fins de cálculo do valor da TCFA e, em relação ao porte econômico do empreendimento, entre 2001 e 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada e, a partir de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

Dessa forma, antes da Portaria nº 260/2023 do IBAMA, considerava-se o faturamento de forma individual de acordo com o porte da matriz e de cada filial, de acordo com seu porte econômico e potencial poluidor. Com o advento da Portaria nº 260/2023 do IBAMA, o cálculo do valor da TCFA passa a ser feito considerando a soma do faturamento bruto da empresa, somando-se os faturamentos da matriz com todas as filiais. A partir do valor obtido, passa-se a avaliar em qual porte o grupo se enquadra e são emitidas as taxas para cada CNPJ, todas com os mesmos valores definidos.

Esta majoração de ofício da base de cálculo do TCFA, resultou em um aumento de mais de 500% no valor exigidos a título de TCFA do representado da CMT, afetando diretamente as suas operações econômicas e impondo ônus financeiro desproporcional.

Dessa forma, a equipe contenciosa do CMT Advogados impetrou mandado de segurança para o fim de suspender a majoração da TCFA conforme prevista no art. 13, II, “b” da Portaria nº 260/2023 do IBA-MA, autorizando-se a empresa representada a realizar o recolhimento da TCFA do ano de 2024 e seguintes, com base no faturamento de cada filial, até o julgamento final do mandado de segurança.

A decisão liminar considerou que a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao alterar a base de cálculo da TCFA, afrontou o princípio da legalidade estrita, já que alterou o porte das empresas e, consequentemente, os valores que deverão ser recolhidos à título de TCFA.

O CMT Advogados permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o caso.

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