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Client Alert – CONFAZ dispensa emissão de NF-e e autoriza isenção e outras benesses em operações de ICMS destinadas aos municípios gaúchos

Por Reginaldo dos Santos e Eduardo Santana

Na 393ª Reunião Extraordinária realizada na data de 7 de maio de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária tornou público o Ajuste SINIEF nº 9 e o Convênio ICMS 54, os quais são mais bem detalhados abaixo:

AJUSTE SINIEF nº 9

Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações e prestações de serviços de transporte que destinem mercadorias de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para as vítimas dos municípios atingidos pela calamidade pública, desde que: I – acompanhada de declaração de conteúdo conforme anexo I do ajuste; e II – destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado.

No caso de mercadorias próprias deverá ser emitida NF-e com CFOPs 5910 u 6910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).

Produz efeitos de 07 de maio a 30 de junho de 2024.

Convênio ICMS nº 54

Até 31 de dezembro de 2024 e, sujeito ao estabelecimento de outros limites e condições, ao Estado do Rio Grande do Sul permite-se:

1.   Isenção de ICMS

Isenção de ICMS as operações internas e interestaduais (DIFAL) de vendas de ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado destinadas a contribuintes localizados nos municípios afetados pelo desastre climático.

Além disso, permite-se a não exigência do estorno do crédito fiscal nas operações descritas acima, exigindo-se em contrapartida, na eventualidade da venda antes de decorridos 12 meses da data da aquisição originária, o recolhimento tributo dispensado.

Para fruição o estabelecimento destinatário deve declarar-se atingido por Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 nos termos e na forma previstos na legislação.

2.   Não exigência de juros e multas no pagamento de ICMS

Anui-se que a Unidade Federativa não exija os juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS dos seguintes fatos geradores apurados por contribuintes localizados na área afetada, desde que sejam pagos integralmente até:

Essa benesse inclui a autorização de ampliação do prazo de pagamento até as datas supracitadas, de modo que a moratória não se aplica às concessões de parcelamentos.

1.   Não estorno de créditos de mercadorias em estoque afetadas

Poderá ainda não exigir o estorno dos créditos de ICMS das entradas de mercadorias extraviadas, perdidas furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em função dos eventos recentes e existentes à época de sua ocorrência. Para isso, o contribuinte deve se declarar afetado por Chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4.

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