Autores: Leonardo de Souza Kasprzak eThaísa Fogaça de Almeida
No dia 30 de setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586/2024, estabelecendo novas diretrizes para a utilização de métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
A resolução foi aprovada com o objetivo de enfrentar o elevado volume de litígios na Justiça do Trabalho, promovendo métodos consensuais de resolução de conflitos e destacando a importância dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs-JT) e a política judiciária nacional para o tratamento adequado das disputas de interesses.
Desde a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que instituiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial nos processos de jurisdição voluntária (artigos 855-B a 855-E da CLT), diversas decisões da Justiça do Trabalho passaram a impor restrições injustificadas ao procedimento, tal como a homologação parcial ou restrita do acordo, contrariamente à vontade das partes envolvidas, mesmo quando ausente qualquer indício de fraude ou de desvantagem ao empregado.
Portanto, estabelecer os critérios que deverão ser observados pelos agentes envolvidos no referido procedimento é prestigiar a autonomia da vontade, a solução rápida dos conflitos, a redução de custos e a previsibilidade, situação que vai ao encontro da intenção originária da Reforma Trabalhista de propiciar um ambiente laboral e de negócios com maior segurança jurídica e adequado às modernas relações de trabalho, privilegiando empresas e empregados, bem como se alinha à recente jurisprudência do STF, que tem afirmado a “primazia da liberdade negocial”, ao reiterar a validade jurídica de formas de divisão do trabalho diversas do vínculo empregatício.
Como objetivo principal, a norma estabelece que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas as seguintes condições:
- Previsão expressa do efeito de quitação no acordo homologado;
- Assistência das partes por advogados devidamente constituídos ou sindicato representativo, vedada a constituição de advogado comum;
- Assistência legal para trabalhadores menores de 16 anos ou incapazes (pais, curadores ou tutores);
- Ausência de vícios de vontade ou defeitos nos negócios jurídicos, conforme disposto na legislação civil.
Por outro lado, constituem exceções ao efeito da quitação ampla:
- Pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais desconhecidas;
- Pretensões sobre fatos ou direitos desconhecidos no momento da celebração do acordo;
- Pretensões de partes não representadas no acordo;
- Títulos e valores expressamente ressalvados no acordo, privilegiando a autonomia da vontade das partes.
Além disso, há previsão de vedação à homologação parcial dos acordos pelos Juízes do Trabalho, bem como a faculdade de chamamento do Ministério Público do Trabalho ou entidade sindical representativa para casos que envolvam interesses individuais homogêneos.
A fim de aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes, restou estabelecido que, durante os primeiros seis meses de vigência (até março/2025), a resolução somente se aplicará a acordos superiores a 40 salários-mínimos.
A equipe trabalhista do CMT Advogados está à disposição para eventuais dúvidas sobre o teor da resolução e seus respectivos impactos, bem como para assessorar os clientes em processos de Homologação de Acordo Extrajudicial.