Por Victoria Duarte e Ana Júlia Terra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado às relações jurídicas oriundas da contratação de empréstimo, que tenham como finalidade o fomento empresarial.
O caso envolvia o pedido de revisão de um contrato de empréstimo por empresa enquadrada como microempresa (contratante) contra cooperativa de crédito (contratada), com o objetivo de obter a revisão de encargos convencionados em cédulas de créditos bancários, decorrentes de contrato de crédito firmado para a obtenção de capital de giro.
Ao decidir sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o STJ considera consumidores não apenas as pessoas físicas e jurídicas que sejam destinatárias finais do produto e serviço, mas também aquelas que tenham algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional. Em tais casos, quem pretende sustentar a aplicação do CDC deve comprovar sua vulnerabilidade.
No caso em discussão, a Terceira Turma decidiu que a empresa contratante não pode ser considerada uma consumidora. Isso porque o contrato firmado entre as partes foi para a obtenção de capital de giro, que é destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da empresa – afastando o seu enquadramento como consumidora.
Para fins ilustrativos, foi mencionado na decisão que para que a empresa contratante fosse caracterizada como consumidora, deveria haver a demonstração de que há uma vulnerabilidade capaz de colocá-la em situação de desvantagem ou desequilíbrio em face da contratada, o que a Terceira Turma entendeu que não restou comprovado. A mera identificação da empresa como microempresa não serviria, por si só, como fundamentação suficiente para a aplicação do CDC.
Fonte: STJ