Cadastro Ambiental Rural (“CAR”): Qual a relevância deste registro para os imóveis rurais? - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Cadastro Ambiental Rural (“CAR”): Qual a relevância deste registro para os imóveis rurais?

O Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) é um registro que tem como objetivo a obtenção da regularidade ambiental e visa trazer diversos benefícios aos proprietários, possuidores e responsáveis do imóvel rural.

Autores: Matheus Felipe Calegari Rigon Willers Gil e Fernanda da Rosa Milnitsky

O Cadastro Ambiental Rural, conhecido como “CAR”, é o “registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais” e possui a finalidade de “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”, conforme definido pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

O CAR é a primeira etapa para obtenção da regularidade ambiental do imóvel rural e deve ser realizado obrigatoriamente junto ao órgão estadual competente, na Unidade da Federação em que se localiza o respectivo imóvel. O prazo para regularização das propriedades rurais foi definido pela  Lei 14.595/2023: i) até 31 de dezembro de 2023, para os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais; ii) até 31 de dezembro de 2025, para os proprietários ou possuidores de terras rurais com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles que se enquadrarem no conceito de agricultor ou empreendedor familiar rural.

Esta inscrição, além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, representa um requisito para diversos programas, benefícios e autorizações, como por exemplo o Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente, aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, além de dar direito à obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado e proporcionar a contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado e assegurar a isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Para realização do registro, é necessário: (i) qualificação do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; e (ii) a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais, conforme definido no art. 5º do referido Decreto.

Até o fim de 2021, o Brasil teve 6,4 milhões de imóveis rurais cadastrados no CAR, no entanto, ainda há vários imóveis que seguem sem registro, o que, além de prejudicar os órgãos de fiscalização e registros ambientais, trazem aos proprietários ou possuidores das propriedades não registradas a impossibilidade de acessar crédito rural, o impedimento para a obtenção da autorização para supressão de vegetação nativa e outras licenças e a restrição o acesso a programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais. Além disso, a falta do CAR pode impedir a transferência de propriedade sobre o imóvel bem como impedir a sua utilização como garantia em uma operação de crédito, o que pode representar uma depreciação no valor do bem.

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