Boa-fé nos contratos empresariais: Uma nova perspectiva? - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Boa-fé nos contratos empresariais: Uma nova perspectiva?

Apesar de aparecer como resposta a diversos problemas jurídicos, a interpretação da boa-fé sempre foi alvo de diversos questionamentos, principalmente quanto a sua aplicação no âmbito empresarial. Com a proposta de reforma do Código Civil, pode ter surgido um novo capítulo para a discussão.

Autores: Bruno Gabriel Arnold, Victoria Duarte e Juliane Randon Ribeiro

A boa-fé, ao impor deveres de conduta aos participantes da relação negocial, visar impedir abusos e servir como regra de interpretação, possui um histórico de discussões e transformações extenso. Por não ser um instituto rígido, mas que se molda a cada relação, a boa-fé enfrenta uma dificuldade prática de aplicação, principalmente por não ser possível a definição de uma “fórmula” única para a sua aplicação nos casos concretos – particularmente nas relações empresariais, dada a especialidade. O Projeto de Reforma do Código Civil (“Projeto”), no entanto, sugere ter escolhido um caminho para a aplicação da boa-fé nos contratos empresariais.

Conforme indicado na justificativa do Projeto, o objetivo é atualizar as disposições a partir das consolidações da doutrina e da jurisprudência. Nessa iniciativa, o movimento visa assegurar segurança jurídica, ao incluir, em seus princípios gerais, o reforço aos valores necessários para o desenvolvimento do mercado – muitos deles já presentes na Constituição e incluídos no Código Civil após a promulgação da Lei de Liberdade Econômica, como o respeito à autonomia privada. Mas seria o suficiente?

Entre as alterações, chama atenção o deslocamento da boa-fé nas relações empresariais a partir de um regime de interpretação próprio. Apesar de já estar prevista aos players do mercado a partir de premissas gerais, no Art. 421, do Código Civil, o Projeto incluiu no seu Art. 421-C, II, o termo “boa-fé empresarial”, ao definir que “a boa-fé empresarial mede-se, também, pela expectativa comum que os agentes do setor econômico de atividade dos contratantes têm, quanto à natureza do negócio celebrado e quanto ao comportamento leal esperado de cada parte”.

O termo “boa-fé empresarial” é novo no Código Civil e sugere a positivação de uma interpretação própria da boa-fé nas relações empresariais. A inclusão é positiva ao reforçar a preocupação com a particularidade das relações empresariais e sugere um olhar atento da Comissão à especialidade do tema. Por outro lado, os critérios para a interpretação permanecem amplos, cabendo ao intérprete seguir buscando junto à doutrina e à jurisprudência elementos para a análise casuística.

O Projeto ainda trata a violação da boa-fé com a consequência do inadimplemento contratual, em seu Art. 422-A, ao definir que “Os princípios da confiança, da probidade e da boa-fé são de ordem pública e sua violação gera o inadimplemento contratual”. No entanto, nota-se que o Projeto, além de incluir os princípios da confiança e da probidade, tradicionalmente incluídos no princípio da boa-fé, apresenta critérios amplos para a aplicação.

O Projeto, como qualquer alteração legislativa, necessita de tempo de experimento para a devida compreensão dos seus efeitos práticos. No entanto, se, por um lado, é possível notar um importante avanço na consolidação das particularidades da boa-fé no âmbito empresarial, os critérios amplos certamente trarão desafios na sua aplicação, especialmente considerando a consequência de inadimplemento contratual posta.

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