Editor: Isabella Fochesatto Panisson
STF define que empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiam de imunidade sobre receitas de exportações:
Em sede de repercussão geral através do RE nº 598.468/SC, o STF, por maioria, decidiu que as imunidades previstas na Constituição Federal nos artigos 149, §2, I (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e 153,§3º, III (IPI) alcançam às empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, cabe ressaltar que as contribuições previdenciárias e a CSLL continuam incidindo.
STF julgará incidência do IPI na revenda de importados:
O RE 946.648, representante do Tema 906, foi incluído em pauta de julgamento virtual do plenário do STF. Na sessão prevista para ocorrer entre os dias 05.06 e 15.06, a Suprema Corte definirá se é constitucional a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Câmara aprova inclusão do Simples Nacional na Lei do Contribuinte Legal:
A Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar 9/2020, que permite às micros e pequenas empresas realizarem a negociação de débitos com a União segundo a Lei do Contribuinte Legal 13.988/20. O projeto agora seguirá ao Senado Federal.
STF decide pela incidência de ISS em contratos de franquia:
O STF finalizou o julgamento do RE 603.136/RJ, no qual ficou decidido que incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, que costumam incluir cessão de uso de marca, direito de distribuição de produtos e serviços, treinamento de funcionários, aquisição de matéria prima, assistência técnica e outras obrigações, por oito votos a dois.
STJ afasta incidência de IRRF sobre valores enviados à empresa francesa para evitar bitributação:
O STJ, modifica o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastando a incidência do imposto de renda nos pagamentos enviados pela contratante brasileira à empresa estrangeira. No voto, o Ministro Napoleão afirma que, diante da ausência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos de construção e manutenção devem ser tributados na França, sede da empresa, bem como em respeito ao acordo de bitributação celebrado entre Brasil e França, o Brasil não pode tributar os lucros auferidos por empresa francesa em território nacional.