INPI atualiza Manual de Marcas com novos procedimentos e modelos, além de especificar as regras para o registro de slogans no Brasil.
Autoras: Luiza de Souza Oliveira e Maria Letícia Cornassini
Como prometido e anunciado anteriormente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou, em 27 de novembro de 2024, as atualizações no Manual de Marcas. Apesar de terem sido poucas, as mudanças realizadas visam simplificar e acelerar o processo de registro e manutenção de marcas.
Uma das inovações é a inclusão de um modelo de documento de cessão. O documento servirá como base para transferências de titularidade por cessão de marcas e, nos termos da recomendação do INPI, o modelo segue os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial, motivo pelo qual ao utilizá-lo (ou, ao menos, ao usá-lo como modelo), o peticionante facilitará o processo de transferência e reduzirá riscos de inconformidade normativa da cessão.
Outra novidade é inclusão de orientações sobre a emissão do certificado de marca de alto renome, que agora passa a ser disponível ao público, por meio de login no sistema do INPI, para certificados de alto renome emitidos a partir de 05 de novembro deste ano.
Foram também realizados alguns ajustes textuais nos dispositivos normativos relativos ao período de investigações de caducidade; e a existência de múltiplas petições de alteração de nome, sede e/ou endereço.
Além disso, o INPI atualizou informações sobre os serviços de fotocópia e digitalização do documento.
Mas, como adiantamos em notícias anteriores, talvez a maior novidade seja o aprimoramento de procedimentos relacionados ao inciso VII, do artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial.
A partir de agora, a interpretação do dispositivo normativo passa a ser flexibilizada e aceitar o registro de sinais que exerçam função de propaganda (slogan), desde que observados alguns requisitos.
Dessa forma, será indeferido o registro somente quando o sinal exercer uma função exclusiva de propaganda – por exemplo, expressões que anunciem algo de forma genérica, como “aproveite nossas ofertas” ou “diversão garantida”, dentre outros – e não possuir uma função distintiva.
Ou seja, quando o slogan possuir um sinal distintivo acompanhado de propaganda – como é o caso do slogan “Melhoral, é melhor e não faz mal” – ou então quando o slogan for, ao mesmo tempo, uma propaganda e algo distintivo – como é o caso do slogan “abra a felicidade”, utilizado como slogan da Coca-Cola – poderá, sim, ser registrado.
A explicação para registro de slogans foi devidamente publicada e especificada pelo INPI e as empresas ou pessoas físicas interessadas poderão acessar o material no site do Instituto.
De todo modo, a flexibilização de registro proposta pelo INPI acabou seguindo padrões de outros países, como os EUA e a União Europeia, e adotou a distintividade como critério principal para conferir proteção jurídica a um slogan.
Com essas atualizações no Manual de Marcas, empresários e advogados ganham mais agilidade, previsibilidade e segurança jurídica no registro e manutenção de suas marcas.
Vale, portanto, procurar adaptar-se às novas diretrizes, em especial para garantir a proteção jurídica de novas formas de propriedade intelectual.