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As revisões abusivas nos contratos de financiamento bancário

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de taxas de juros e tarifas em contrato de financiamento bancário, o TJSP adotou o entendimento de que a revisão em tais contratos não pode ser considerada automaticamente abusiva.

Autores: Rafael Souza Viana e Sayuri Hamaoka

Muito embora a passagem e o enfrentamento de um latente movimento do Judiciário para, quase que automaticamente, realizar a revisão de contratos de financiamento bancário, em processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 20ª Câmara de Direito Privado decidiu pela licitude da taxa de juros e da cobrança de tarifas, reconhecendo, consequentemente, a ausência de cláusulas abusivas contratuais em contrato de financiamento bancário.

Na hipótese, o autor da ação alegava que as supostas ilegalidades do contrato deveriam ser corrigidas, uma vez que teriam sido cobradas (i) tarifas de registro de contrato (ii) tarifas de avaliação do bem, (iii) IOF e (iv) seguro prestamista. Alegou ainda que a taxa de juros seria abusiva; que a capitalização dos juros deveria ser afasta; e que deveria ser restituído em dobro.

Tratando da relação de consumo no caso, o TJSP entendeu que não é possível considerar automaticamente que tudo que foi pactuado é abusivo, ainda que seja um contrato de adesão. Isso porque o contrato era claro e o consumidor o havia firmado sem vícios, com pleno conhecimento da taxa do custo efetivo total (CET) relativo a todos os encargos e despesas da operação.

Em relação às taxas, tarifas e serviços, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento em Recursos Repetitivos e Enunciado de Súmula, que suportam a validade das cobranças para o financiamento bancário:

(i) Enunciado da Súmula nº 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

(ii) Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.255.573/RS): É possível a cobrança de tarifas e serviços, em contratos celebrados a partir de 30.04.2008, desde que previstas contratualmente e autorizadas pelo BACEN;

(iii) Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP): Prevê que as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas;

No caso em concreto, entendeu-se que a tarifa de registro de contrato (R$ 170,53) não se revelava abusiva e contava com a comprovação do efetivo serviço. Em relação à exigência da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), ainda foi ressaltado que o montante cobrado não é abusivo ao considerar o valor do bem financiado.

Quanto à taxa de juros prevista no contrato, foi demonstrado de que era inferior à taxa média prevista pelo BACEN para as operações da mesma espécie.

Por fim, a 20ª Câmara apenas ressalvou que o seguro de proteção financeira poderia ter sido realizado com empresa diversa, de modo que necessária a devolução simples da quantia paga, dando provimento à apelação do Autor somente quanto a este ponto.

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