Diante do cenário instaurado pela pandemia da COVID-19 as instituições civis passaram a enfrentar indagações de como manter, em um regime de distanciamento social, o cumprimento de suas obrigações legais e estatutárias, especialmente a realização de suas assembleias anuais.
Para endereçar esta e outras preocupações de ordem privada, discute-se atualmente na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 1.179/20 (o qual pode ser acessado neste link) (“PL 1.179”), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (o “RJET”) no período da pandemia da COVID-19.
E como o PL 1.179 afeta as Instituições Civis?
Ainda sujeito a alterações, caso o PL 1.179 seja aprovado, nos termos do Capítulo III, associações, sociedades e fundações que, diante das determinações sanitárias das autoridades locais, estiverem impossibilitadas de realizar de forma presencial suas reuniões e assembleias, estarão autorizadas ao uso de meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos de constituição da pessoa jurídica, inclusive para os fins de destituição dos administradores e alteração do estatuto (art. 59 do Código Civil).
A manifestação de participantes da reunião ou assembleia virtual poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Importante destacar que, uma vez em vigor, o RJET possibilita a instauração de regras transitórias que suspendem temporariamente (até 30 de outubro de 2020) a aplicação dos dispositivos legais existentes, isto é, superado tal período e, não adotadas medidas legislativas complementares, tais disposições deixarão de ser aplicáveis.
E qual medida adotar às reuniões e assembleias até a votação do PL 1.179?
Desde a decretação do estado de calamidade pública, com o Decreto Legislativo nº 6/2020 pelo Congresso Nacional e Decreto nº 55.128/2020 (conforme alterações)[1] pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, quando reuniões de qualquer natureza com mais de trinta pessoas restaram proibidas e suas realizações por meio tecnológico incentivadas[2], é identificado um aumento significativo no número de instituições civis que têm realizado suas assembleias através de meios eletrônicos, valendo-se de tais Decretos, assim como, de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários para corroborar a validade do ato.
Em que pese apenas a forma presencial para a realização dos encontros esteja prevista em lei, o que se observa é que, estando os participantes de acordo e atingidos os meios suficientes para a comprovação da veracidade dos atos tomados, a realização da reunião ou assembleia virtual seria ato jurídico válido e, sobretudo, estaria sendo preservada a pessoa jurídica, a mantendo operante, cumprindo com suas obrigações.
De todo o observado no cenário global, evidencia-se que a pandemia da COVID-19 tem acelerado a tendência de digitalização dos procedimentos e atos legais, alterando por completo a forma como as pessoas e as organizações se relacionam, o que tende a fazer com que o legislativo acompanhe e responda aos anseios das instituições, face a nova realidade vivida.
Vale mencionar que já existem promissores movimentos neste sentido, atuando como catalisadores desta nova realidade e que tendem a tocar as instituições civis, como pode se observar da Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020, publicada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (o “DREI”), que regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias das sociedades empresárias e cooperativas, complementando o disposto na Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 e, da Instrução nº 622, de 17 de abril de 2020, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”), também regulamentando a realização de assembleias digitais para companhias de capital aberto.
Os profissionais do CMT Advogados ficam à disposição para quaisquer esclarecimentos ou auxílio quanto ao tema.
[1] Este informativo foi redigido em 04 de maio de 2020, após a publicação do Decreto nº 55.220/20 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que reiterou a declaração do estado de calamidade pública do Decreto nº 55.128/2020.
[2] Arts. 6º e 24º do Decreto nº 55.128/2020, conforme alterações.