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ANATEL responde a questionamentos sobre código 0303 para telemarketing ativo

Equipe de Regulação Econômica do CMT Advogados

Ao publicar o Ato n. 10.413 em novembro de 2021, a Agência Nacional de Telecomunicações buscou estabelecer novos procedimentos operacionais para numeração, com ênfase na inclusão do código 0303 para chamadas de telemarketing ativo. O Ato estabeleceu prazo de 90 dias para implementação das novas regras em serviços móveis e 180 dias para serviços de telefonia fixa.

Com a entrada em vigor das novas regras, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica e o CMT Advogados protocolaram uma consulta à Agência para elucidar alguns pontos de obscuridade no normativo. O objetivo foi otimizar a adoção do novo regramento pelas empresas, trazendo eficiência.

A consulta apresentou os seguintes questionamentos à ANATEL:

  1. É obrigatório o uso do código 0303 em ligações de retorno a clientes, quando o cliente estiver em atendimento e sua conexão seja interrompida?
  2. Pode-se entender que ligação para negociação de clientes já existentes ou recuperação de clientes inativos constitui telemarketing ativo?
  3. Por se tratar de contato não ativo, mas solicitado pelo cliente, o número utilizado pela empresa para contactá-lo deve conter o Código Não Geográfico?
  4. No mesmo sentido, ao contactar ativamente um cliente via aplicativo de mensagem, deve a empresa utilizar o CNG 303, mesmo que o ato regulatório defina como canal para o telemarketing ativo ligações e mensagens telefônicas?

A resposta da ANATEL à consulta foi publicada no dia 06/05. De forma sucinta, a autoridade indicou que o intuito da inclusão, no ato, da obrigatoriedade do uso do código 0303 é regular ligações que contenham qualquer oferta de produto ou serviços.

Essas ligações podem ser ligações de retorno em caso de falha de conexão, ligações de recuperação de clientes ou mesmo ligações solicitadas pelo próprio cliente. Não importa, também, o meio de comunicação: ligações telefônicas, SMS e mensagens por aplicativo devem conter o código caso apresentem quaisquer ofertas.

Por fim, vale salientar que o Ato n. 10.413/2021 já se encontra em vigor, podendo a ANATEL fiscalizar e sancionar empresas em desconformidade com o novo regramento. Outro ponto de atenção é o cadastro Não Me Perturbe, onde os consumidores podem optar por não receber chamadas de telemarketing ativo. O cadastro é uma iniciativa de autorregulação de empresas de telefonia. Caso o consumidor cadastre seu número e, mesmo assim, continue recebendo chamadas de telemarketing, esse cadastro pode servir como subsídio à decisão de sanção à empresa pela Agência Nacional de Telefonia, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelos Procons.

A Equipe de Regulação Econômica do CMT Advogados está atenta a esta e outras mudanças regulatórias e pronta para auxiliar empresas a navegar complexas questões jurídico-econômicas no Brasil e no mundo.

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O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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