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Alterações no processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais

Por Bruno Oliveira de Souza Kryminice

Foi publicado o Decreto nº 11.373/2023, que altera e revoga diversos dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regula o procedimento administrativo federal para apuração de infrações ambientais. As mudanças promovidas foram exclusivamente sobre o aspecto procedimental, mas alteram pontos relevantes e refletem a visão do novo governo o tema.

A principal e mais polêmica alteração ocorreu com a extinção da conciliação ambiental, instituída pelo Decreto nº 9.760/2019 como uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo de forma célere, e que dispensava a instrução e julgamento. A fase de conciliação antecedia ao prazo de apresentação de defesa do Autuado, e assim como a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, pretendia-se na área ambiental, estimular o encerramento dos processos decorrentes de infração ambientais através da conciliação entre o autuado e o órgão ambiental, com a importante ressalva que a conciliação não afastava do autuado nem o seu dever de recuperação do dano ambiental, tampouco de sujeição às medidas cautelares previstas no Decreto nº 6.514/2008.

Com a revogação dos dispositivos relacionados à conciliação ambiental, agora caberá ao autuado, conforme procedimento originário do Decreto Federal nº 6.514/2008, no prazo de 20 dias a contar do recebimento do auto de infração optar por apenas duas opções: I) apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, podendo ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, anexado à defesa o instrumento de procuração, podendo ser concedido o prazo de até 15 dias para a sua juntada; ou; II) aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa (com incidência de juros e correção); ou; c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II, do § 5º, do artigo 96, deverá ser estimulada pela administração pública, sendo que o procedimento para a adesão será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Destaca-se que, com a revogação dos §§ 1º e 2º do artigo 113, não existe mais a possibilidade do desconto de 30% ser aplicado em caso de o Autuado optar pelo parcelamento da multa, incidindo o desconto apenas para o pagamento à vista.

Em relação à conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), na redação dos artigos do Decreto nº 6.514/2008, já havia sido instituído pelo Decreto nº 9.179/2017, tendo seu procedimento sofrido alterações pelo novel Decreto Federal.

Nos termos da nova redação dos artigos 142 e 142-A, o pedido de conversão poderá ser realizado até o momento da apresentação das alegações finais, momento em que optará pela: a) conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do artigo 140, possibilitando-se a participação conjugada de mais de um Autuado na execução do objeto da conversão de multas, ou; b) conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no artigo 140-B, observados os objetivos previstos no caput do artigo 140, podendo o autuado outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

Os pedidos de conversão direta deverão ser instruídos com projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa, podendo ser concedido o prazo de 60 dias para a sua apresentação, bem como a autoridade poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, as emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida, sob pena de indeferimento do pedido de conversão da multa.

A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração. No caso de a autoridade ambiental deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada, o desconto conforme abaixo esquematizado:

 Requerimento de conversão quando do oferecimento da defesaRequerimento de conversão entre a apresentação da defesa e o prazo das alegações finais
Conversão direta40% de desconto35% de desconto
Conversão indireta60% de desconto50% de desconto

O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida e o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, o Autuado será notificado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para assinatura do termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

Houve o retorno das condições incluídas pelo Decreto Federal nº 9.179/2017, e que haviam sido revogadas pelo Decreto Federal nº 9.760/2019, sobre o conteúdo do Termo de Compromisso na conversão das multas, que novamente deverá conter: (i) comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do artigo 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; (iii) a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso; (iii) contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; (iv) prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e (v) estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I, do § 3º-A, do artigo 146.

Ressalte-se que dentre as cláusulas obrigatórias, o termo de compromisso deverá também prever a regularização ambiental e a reparação dos danos decorrentes da infração ambiental.

O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico, e, em caso de indeferimento do pedido de conversão, caberá recurso hierárquico, no prazo de 20 dias, conforme previsto no artigo 127.

Nos casos de deferimento da conversão indireta, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 143, §3-A).

Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa no caso de conversão indireta serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos, sendo que o autuado será intimado a complementar o valor, no caso de o resultado dos rendimentos sobre os valores depositados não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários. Caso os rendimentos sejam superiores ao valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no artigo 140.

Adicionalmente o órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas, devendo instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, que será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil, podendo-se criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. A inovação legislativa teve por objetivo subsidiar os casos de conversão indireta, podendo a Câmara Consultiva Nacional apresentar as áreas prioritárias ou os programas a serem beneficiados com os serviços decorrentes da conversão.

Além disso, foram realizadas importantes modificações nos procedimentos que tratam da produção de provas e nos meios de defesa disponíveis aos autuados.

O Decreto Federal nº 11.373/2023 entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe de Direito Ambiental da CMT Advogados permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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