Autora: Vitória de Oliveira Passini
No mês de julho de 2023, foi sancionada a Lei 14.620/2023 que prevê, entre outras medidas, a alteração do artigo 784 do Código de Processo Civil.
O referido artigo, agora, conta com o acréscimo do parágrafo quarto, que assim dispõe:
§ 4º: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Com o acréscimo deste parágrafo, os títulos executivos podem ser constituídos por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Significa, portanto, que a assinatura eletrônica certificada por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil não retira mais a eficácia executiva do documento.
Anteriormente, existiam discussões a respeito da eficácia executiva de documentos assinados digitalmente por meio de plataformas que não possuíam prévio credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Agora, a questão restou pacificada, de forma que se consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP-Brasil não retira a eficácia de título executivo do documento.
Além disso, a presença de testemunhas se mostra prescindível, de forma que se faz necessária somente a assinatura eletrônica conferida por provedor de assinatura.
Tal alteração se mostra extremamente benéfica ao cenário jurídico atual, estando em congruência com as demandas da nova era digital, considerando a realidade comercial, que se utiliza a todo momento de serviços em sede virtual.