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A resilição e os investimentos nos contratos de prazo indeterminado

Por Victoria Duarte e Ana Júlia Terra

O STJ, em sede de recurso especial, manifestou o entendimento de que os contratos prevendo cláusula com possibilidade de resilição unilateral imotivada, com prazo indeterminado, não obstam a possibilidade de indenização ou prorrogação compulsória do contrato, quando verificado no caso concreto que uma das contratantes realizou investimento expressivo para a sua execução.

No caso em análise, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de cobrança. Após 11 (onze) meses da sua assinatura, as contratantes solicitaram a resilição do contrato, de modo unilateral e imotivado. Diante do pedido de resilição, as contratadas apresentaram que sofreram prejuízo em razão dos investimentos vultuosos que foram exigidos pela contratante para a execução do contrato.

O contrato celebrado entre as partes possuía prazo indeterminado e previsão de resilição unilateral imotivada mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça discutiu se seria válida em toda e qualquer situação tal disposição contratual.

O relator, Ministro Luiz Felipe Salomão, sinalizou que, embora a conduta das rés tenha sido praticada no exercício de um direito reconhecido, há configuração de ilicitude no ato, “se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes”.

Ainda, mencionou que as contratantes teriam agido em comportamento contraditório ao exigirem investimentos expressivos para a prestação dos serviços e, após o período de 11 (onze) meses, encerrarem o contrato de forma unilateral e imotivada.

O caso se enquadra no parágrafo único do art. 473, do Código Civil, o qual prevê a suspensão da eficácia da resilição unilateral nas hipóteses em que uma das partes tenha efetuado investimentos consideráveis para a sua execução, dada a natureza do contrato.

O Ministro Luiz Felipe Salomão expôs que, os investimentos a serem indenizados, como no caso em questão, podem não ser suficientes ao despendido pela parte que será indenizada. Assim, concluiu que a lei se orienta no sentido de assegurar à parte prejudicada pela resilição a obtenção do objetivo proposto pelo contrato, conforme a sua natureza e os investimentos realizados.

Nesse sentido, o caso sustenta a possibilidade legal de prorrogação compulsória, de modo a garantir em tempo razoável a indenização justa à parte lesada. Conforme bem pontuado na decisão, a resilição não enseja, por si só, o direito à manutenção do pacto ou a indenização por interrupção abrupta do negócio, sendo indispensável a efetiva comprovação dos prejuízos materiais que foram sofridos.

Ocorre que, no caso concreto, o prazo razoável para a recuperação dos investimentos não foi concedido pela parte denunciante, então a decisão foi no sentido de ressarcimento dos valores investidos para a estruturação do negócio para atender as exigências apresentadas pelas contratantes. Foi definido o prazo de 6 (seis) meses como o tempo a ser considerado para absorção dos prejuízos, sendo o valor correspondente para a indenização a ser apurado por perícia técnica em liquidação por arbitramento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.555.202/SP, Relator Luis Felipe Salomão. 4ª Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 16/03/2017.

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