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A renovação automática da fiança na renovação do contrato principal

Por Vitória Barros Linck e Ana Carolina Pecly Machado

Com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações pelo devedor, a fiança é uma forma de garantia muito utilizada em diversos contratos. Trata-se de um contrato acessório, pelo qual um terceiro, denominado fiador, se compromete a satisfazer as obrigações assumidas no contrato principal pelo devedor, caso este não as cumpra.

A fiança é aplicada, em regra, de forma subsidiária, respondendo o fiador de forma sucessória em caso de descumprimento do contrato principal pelo devedor, salvo se existir cláusula expressa de responsabilidade solidária, pela qual renuncia ao direito de ordem de execução.

O posicionamento inicial do STJ impossibilitava a renovação automática da fiança, ficando condicionada apenas ao prazo original do contrato principal, sendo possível a prorrogação da garantia apenas mediante expressa concordância do fiador. Tal posicionamento se dava pelo disposto no Código Civil, ao estabelecer que a fiança dar-se-á por escrito e não admitirá interpretação extensiva, sendo válida na prorrogação do contrato principal apenas com anuência expressa do fiador.

Entretanto, existia uma discussão sobre os casos em que era prevista cláusula de manutenção da garantia da fiança quando prorrogado o contrato principal, uma vez que a anuência do fiador já estaria sendo declarada no início da relação contratual, e esse continuaria respondendo por aquilo que se comprometeu.

Acompanhando novo entendimento do STJ sobre a fiança em contratos de locação, foi promulgada nova redação a Lei do Inquilinato, permitindo a renovação do contrato acessório de fiança quando houvesse a renovação do contrato principal, sem a necessidade de nova concordância do fiador. Até então, aos demais contratos garantidos por fiadores, o entendimento permanecia nebuloso, sendo posteriormente pacificado o entendimento geral sobre a matéria com o reconhecimento da cláusula de renovação automática.

Em 09 de novembro de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 656 e, por fim, consolidou o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de cláusula que preveja a renovação automática do contrato acessório de fiança em conjunto com o principal, mesmo que o fiador não esteja presente para concordar com tal renovação.

Assim, entende-se lícita a previsão contratual de prorrogação automática da fiança no momento da renovação do contrato principal, com a ressalva de que o fiador pode solicitar sua exoneração da obrigação, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, não podendo o fiador, nesses casos, se valer da prorrogação automática para alegar a nulidade do contrato e se eximir da garantia previamente prestada.

O tema se mostra de suma importância, na medida em que a fiança prestada tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento do devedor, garantindo por si e por seus bens o cumprimento das obrigações com o devedor. A súmula foi um avanço positivo, pois fortalece a autonomia de vontade das partes e acelera as transações entre elas.

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