Recente decisão do STJ reforça o caráter de intermediação dos serviços prestados no mercado de valores mobiliários, destacando que os valores do investidor não passam a integrar o patrimônio da corretora.
Autores: Antonio Pietro Almeida, João Marcelo Moraes e Rafaela Peter Peres
A relevância do mercado de valores mobiliários no Brasil cresce, do ponto de vista econômico, a largos passos anualmente. Ainda assim, muitas dúvidas persistem em relação a natureza jurídica dos serviços inseridos nesse ecossistema.
Nesse sentido, recente decisão da Terceira Turma do STJ, proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2110188/SP, reforçou o caráter de mera intermediação dos serviços prestados por corretoras de valores mobiliários, destacando que os valores depositados pelo investidor não integram o patrimônio da corretora.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a modalidade de intermediação realizada pelas corretoras que atuam no mercado de capitais não se confunde com a intermediação realizada pelos bancos, na medida em que as corretoras não agem em nome próprio, mas em nome dos depositantes dos valores, executando as ordens de compra e venda em nome dos investidores.
Como consequência dessa premissa, o valor depositado pelo investidor não pode ser considerado parte do patrimônio da corretora, mesmo que pendente a execução de determinada ordem, o que gera efeitos diretos para eventuais discussões envolvendo restituição e responsabilidade.
As Equipes de Resolução de Disputas e Societário M&A e Fundos de Investimento estão à disposição para auxílio e eventuais esclarecimentos sobre o tema. O CMT atua como assessor jurídico de corretoras de valores mobiliários e de investidores.