Como as particularidades dos contratos empresariais limitam sua possibilidade de alteração e extinção pelo judiciário, tal qual a presunção da sofisticação dos contratantes ao assumirem os riscos inerentes à negociação.
Autores: Ana Carolina Pecly Machado e Fernanda Milnitsky
A impossibilidade superveniente é entendida pelo direito como sendo uma situação que inviabiliza completamente a relação previamente estabelecida, seja ela causada ou não por uma das partes do contrato. Esse contexto se difere dos institutos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, uma vez que esses dizem respeito às dificuldades que, geralmente, são passageiras e contornáveis.
Esta situação pode tratar-se, por exemplo, da inaptidão do devedor de adimplir a prestação a que se obrigou. Tal fato se considera uma impossibilidade objetiva, tendo em vista que é impossível apenas para o devedor. Ou seja, liga-se a sua pessoa e pode exonerar o devedor da obrigação, nos termos do artigo 396 do Código Civil.
Por outro lado, existe também a impossibilidade subjetiva, que ocorre quando a impossibilidade superveniente afeta todos os figurantes do negócio jurídico. Nesse caso, há falta do objeto da prestação, incluindo-se a impossibilidade do fazer e do não fazer. Normalmente, a impossibilidade absoluta acontece, que, sendo permanente, exonera o devedor e extingue o vínculo obrigacional.
Isso posto, quando a impossibilidade surge em contratos empresariais, o direito enfrenta um impasse. Na doutrina e na jurisprudência, é pacífica a ideia de descabimento de revisão dessa espécie de contrato pelo judiciário, uma vez que se presume a sofisticação dos contratantes. Entendem os tribunais que as partes de contratos empresariais assumem riscos que envolvem, inclusive, situações supervenientes que são intrínsecas à atividade. Nesse sentido, postulou o ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira no Resp 936741:
“(…) Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais (…).”
Questiona-se, assim, como ficam os contratos empresariais quando a impossibilidade superveniente inviabiliza por completo a prestação acordada. Considerando os casos recentes julgados pelas cortes estaduais, surge a possibilidade de que o tribunal faça uma revisão excepcional, que pode inclusive exonerar o devedor de suas obrigações.
Tal impasse pode ser evitado durante a elaboração do contrato, com previsões claras e expressas de hipóteses de rescisão e consequências à ambas as Partes, bem como de alternativas para que seja possível evitar que as dificuldades passageiras se tornem incontornáveis sem que haja um remédio contratual previsto no documento. Dessa forma, a solução do conflito junto ao judiciário pode ser evitada, livrando-se também da possibilidade de haver inadimplementos unilaterais, mesmo que justificáveis.