A cláusula de “no show” no transporte de pessoas à luz do Código de Defesa do Consumidor - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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A cláusula de “no show” no transporte de pessoas à luz do Código de Defesa do Consumidor

Entendimento consolidado reforça abusividade da cláusula de “no show” em passagens aéreas. Tema segue relevante diante da necessidade de transparência nas relações de consumo no transporte de pessoas.

Autores: Jacqueline Salmen Raffoul e Luiza de Souza oliveira

Você já ouviu falar na cláusula de “no show”? O termo, usado por companhias aéreas e empresas de transporte, refere-se à situação em que o passageiro não comparece para embarcar no trecho de ida, levando ao cancelamento automático do trecho de volta. Embora pareça uma simples regra contratual, essa prática tem gerado discussões sobre sua legalidade e sobre o respeito aos direitos do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão em 2018, ao julgar o caso de um passageiro que teve o trecho de retorno cancelado após não comparecer ao embarque inicial. O Tribunal considerou a cláusula abusiva, entendendo que impõe ao consumidor prejuízo desproporcional em relação à empresa. A decisão reforçou que práticas desse tipo violam princípios fundamentais das relações de consumo, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desde então, o entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelos tribunais. Segundo o STJ, é legítimo que as transportadoras adotem medidas razoáveis diante do “no show”, como a aplicação de multa ou a limitação proporcional do reembolso referente ao bilhete não utilizado. O que não se admite, contudo, é o cancelamento automático do trecho de volta, que coloca o passageiro em desvantagem exagerada e, em certos casos, pode até configurar venda casada.

O precedente significa que, mesmo perdendo o voo de ida, o passageiro mantém o direito de embarcar no retorno, desde que comunique a empresa com antecedência razoável. O entendimento tem sido reafirmado por tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que divulgou o entendimento sobre o tema no ano passado, no mesmo sentido que a jurisprudência do STJ.

Desse modo, percebe-se a tendência de repetição do entendimento do STJ, sendo relevante que a relação entre consumidor e transportadora observe os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, assegurando que o serviço pago seja prestado e que o equilíbrio contratual seja preservado.

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