Entenda as novas exigências de seguros obrigatórios, como garantir a conformidade da sua empresa e os riscos de não se adequar às determinações da Portaria nº 27/2025 – ANTT.
Autora: Amanda Rodrigues
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, que definiu os procedimentos para comprovação e verificação de contratação dos seguros de Responsabilidade Civil de Transporte.
A Portaria detalha os procedimentos para a comprovação e verificação dos seguintes seguros, obrigatórios por lei: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), relativo a perdas ou danos à carga; Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), com cobertura em caso de roubo, furto qualificado, apropriação indébita ou extravio de mercadorias e Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), com cobertura para danos a terceiros causados pelo veículo em operação.
A comprovação das coberturas e a verificação da contratação dos seguros pela ANTT dar-se-ão:
- por meio da apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro; e
- automaticamente, por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada
A comprovação da contratação dar-se-á por meio do competente frontispício (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado emitido pela companhia seguradora, conforme art. 24 da Circular SUSEP nº 642, de 20 de setembro de 2021, onde constem:
I – nome da seguradora com competente número de CNPJ e registro na SUSEP;
II – identificação do ramo do seguro com nome e número;
III – número de aprovação do produto na SUSEP;
IV – nome do segurado com respectivo CNPJ ou CPF;
V – número da apólice; e
VI – data de emissão e vigência da apólice.
Conforme o Art. 2º da Portaria ANTT nº 27/2025, todas as operações de transporte realizadas por Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) devem estar integralmente acobertadas por esses três tipos de seguro.
A Portaria também esclarece situações de subcontratação e as informações essenciais que devem constar nos documentos de comprovação, conforme o Art. 4º e Art. 5º:
- Subcontratação de Transportador Autônomo de Carga: Em operações com Transportador Autônomo de Cargas (TAC), os seguros RCTR-C e RC-DC devem ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte), sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este
- O seguro de RC-V, por sua vez, deve ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado, sendo permitida a contratação de apólice coletiva de RC-V.
- TACs Contratados Diretamente: Nos casos em que os Transportadores Autônomos de Cargas forem contratados diretamente, eles deverão manter seus próprios seguros de RCTR-C, RC-DC e RC-V.
A ausência de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros citados na Portaria implicará na suspensão do RNTRC até que seja comprovada a regularização, conforme regulamentação vigente
Diante dessas novas regulamentações, é fundamental que as empresas de transporte e seus contratantes revisem suas políticas de seguros e processos internos para garantir a plena conformidade. A antecipação e a adaptação a essas exigências não só evitam penalidades, como também fortalecem a segurança, a transparência e a sustentabilidade das operações no longo prazo.