Atrasos na entrega podem gerar prejuízos e responsabilidade direta da transportadora. Saiba como prevenir riscos e proteger seu negócio.
Autor: Gabriela Vieira Suzin
O atraso na entrega de mercadorias representa o descumprimento de uma obrigação contratual específica, ocorrendo quando a mercadoria não é entregue no local e data combinados. Ou seja, não é uma simples demora, mas um descumprimento que viola o contrato e causa prejuízos concretos ao contratante.
É importante diferenciar o atraso de outras falhas no transporte, como o extravio ou a avaria. No atraso, a carga é entregue, mas fora do prazo. No extravio, há perda total e, na avaria, danos físicos à mercadoria. Em alguns casos, atrasos excessivos podem ser até interpretados como perda da carga, motivo pelo qual cada caso deve ser analisado com atenção.
Em um cenário em que as cadeias logísticas são cada vez mais integradas e dependentes de prazos rigorosos, a responsabilidade pelo atraso na entrega se tornou um tema central para transportadoras e embarcadores. Um descumprimento de prazo pode gerar consequências significativas: perdas financeiras, paralisação da produção, custos adicionais e danos à reputação. Por isso, a pontualidade deixou de ser apenas uma expectativa: é um fator de competitividade e eficiência.
No Brasil, essa responsabilidade está prevista no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que adota um regime predominantemente objetivo. Isso significa que o transportador responderá pelos danos independentemente de culpa, bastando a comprovação do atraso e do prejuízo. As exceções ficam restritas a caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do contratante ou de terceiros, situações que precisam ser demonstradas de forma inequívoca.
O artigo 749 do Código Civil reforça esse entendimento ao dispor que “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. Ou seja, a obrigação é de resultado: a entrega tempestiva é o objetivo do contrato, e o descumprimento implica responsabilidade pelos prejuízos causados.
Além do Código Civil, outras normas complementam o regime jurídico. A Lei nº 9.611/1998, por exemplo, que regula o Transporte Multimodal de Cargas, em seu artigo 20, proíbe a limitação de responsabilidade quando o atraso decorrer de ação ou omissão do operador. Já a Lei nº 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas, prevê expressamente que o transportador responde por perdas, danos e atrasos, alinhando-se à obrigação de resultado.
Quando o destinatário for o consumidor final, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e morais.
Por outro lado, é possível que a transportadora se exima da responsabilidade quando o atraso decorrer de situações excepcionais, como eventos climáticos extremos, acidentes ou falhas imputáveis ao remetente ou ao destinatário (por exemplo, documentação incorreta, atraso no desembaraço ou falha na carga). Nesses casos, a transportadora deve comprovar as circunstâncias excepcionais.
Os prejuízos decorrentes de atrasos podem envolver danos materiais, como multas contratuais, custos adicionais de armazenagem e transporte alternativo, e lucros cessantes, quando há perda de oportunidades de venda ou interrupção de operações. Para mitigar riscos, é fundamental que contratantes e transportadoras estabeleçam contratos de transporte bem estruturados, com prazos claramente definidos, penalidades proporcionais e procedimentos de comunicação imediata em caso de imprevistos. A inclusão de cláusulas de força maior, seguros específicos e regras claras de responsabilidade traz equilíbrio à relação contratual e evita disputas futuras.
No aspecto prático, o transportador deve manter documentação completa de todo o processo logístico, como comprovantes de entrega, rastreamentos, relatórios de ocorrências e comunicações formais, garantindo transparência e facilitando a comprovação de eventuais excludentes de responsabilidade. Já o contratante deve formalizar as reclamações nos prazos legais e reunir provas dos prejuízos sofridos, assegurando a efetiva reparação.
Em resumo, a responsabilidade pelo atraso na entrega decorre da confiança e da obrigação de resultado assumida em contrato. Uma gestão contratual bem conduzida, com mecanismos claros de prevenção e mitigação de riscos, fortalece a parceria entre transportador e embarcador, reduz litígios e aumenta a eficiência operacional.
Mais do que uma exigência legal, cumprir prazos é uma estratégia de negócio, que reflete comprometimento, segurança e credibilidade, atributos essenciais para a sustentabilidade das operações logísticas. A equipe de Contratos do CMT está à disposição para apoiar na revisão e estruturação de contratos de transporte, garantindo relações mais equilibradas e seguras.