Informativo Administrativo e Regulatório - 06/08/25 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Administrativo e Regulatório – 06/08/25

Editora: Amanda Rodrigues

Novidades Legislativas e Regulatórias

Lei 15.177/2025 de 23 de julho de 2025– Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica, dentre as quais empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Decreto nº 12.555/2025 – Decreto da “BR do Mar” – Em 16 de julho de 2025, foi publicado o Decreto da “BR do Mar” que dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Portaria MEC nº 506/2025 – Regras para oferta de cursos de graduação a distância (EaD) – Em 10 de julho de 2025, o Ministério da Educação publicou Portaria que regulamenta o Decreto nº 12.456/2025 tratando da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior – IES em cursos de graduação. A Portaria regulamenta e detalha tema referentes à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância – Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como à criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD.

Portaria MEC nº 502/2025 – Institui o Programa “Na Ponta do Lápis” no âmbito do Ministério da Educação que tem propósito de incluir educação financeira e securitária nas escolas – Em 07 de julho de 2025, o Ministério da Educação publicou Portaria que institui o Programa “Na Ponta do Lápis”, que tem a finalidade de promover ações destinadas à consolidação de esforços para a educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica. O Programa tem como perspectiva apoiar e fortalecer a implementação dos temas transversais contemporâneos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC que compõem a macroárea Economia.

Manual do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) – Em 30 de junho foi lançado manual para contratos inovadores, desenvolvido pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Laboratório de Inovação (Labori) e da Consultoria-Geral da União. Instituído por lei, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) permite à administração pública testar soluções tecnológicas em desenvolvimento. O Manual complementa diversos instrumentos jurídicos de inovação, como o Marco Legal da Inovação, Marco Legal das Startups.

Portal da Regulação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) lançou no último dia 09/07 o Portal da Regulação, ferramenta que visa consolidar todas as informações relevantes sobre a atuação regulatória do Estado em um só ambiente digital. O objetivo é centralizar normas, guias, ferramentas e conteúdos relevantes para apoiar a atuação de órgãos reguladores, formuladores de políticas públicas e da sociedade civil, de modo a tornar a regulação mais eficiente, transparente e acessível, o fortalecimento institucional da administração pública e o engajamento de toda a sociedade no processo regulatório.

Sandbox em Inteligência Artificial (IA) – A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no dia 27 de junho de 2025 edital para participação em Piloto de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox) em Inteligência Artificial e Proteção de Dados.  O objetivo do projeto é a experimentação, em ambiente controlado e sob supervisão da ANPD, de técnicas e tecnologias ou de modelos de negócio inovadores que promovam a transparência algorítmica. São elegíveis para participação, dentre outros critérios, ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com sede ou representação legal no território nacional. As inscrições abertas até 10/08/2025.

Decisões em Foco

TCU – No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário
, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção (Acórdão 3073/2025, Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

TCU – A participação de empresa em certame licitatório com o intuito de contornar sanção de licitar e contratar imposta pela Administração Pública a outra empresa caracteriza fraude à licitação, cabendo a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de ambas. (Acórdão 1273/2025, Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus);

TCU – Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados. (Acórdão 3501/2025, Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

TCU – Havendo regramento especial que estabeleça, para determinada entidade ou contexto, mecanismo para solução consensual de conflitos entre a Administração e os interessados, a sua utilização deve ser privilegiada em detrimento da aplicação direta do art. 26 da Lindb (Decreto-Lei 4.657/1942), por esta se tratar de norma geral. (Acórdão 1348/2025 Plenário (Representação, Revisor Ministro Jorge Oliveira);

TCU – Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo. Ficou reconhecido que a previsão no edital de desconto máximo a ser ofertado por licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ caracterizaria preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. (Acórdão 1354/2025, Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler)

TCU – A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU. (Acórdão 3966/2025, Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);

TCU – Os conselhos de fiscalização profissional estão autorizados a integrar o quadro social de cooperativa singular de crédito (art. 4º, § 2º, da LC 130/2009) e podem, por consequência, realizar movimentação financeira nessas instituições. Contudo, essa permissão não exime os gestores dos conselhos da responsabilidade de zelar pelos recursos públicos sob sua gestão, de modo que eles podem responder, pessoalmente, por eventuais prejuízos causados à autarquia profissional, devendo a decisão de integrar quadro social de cooperativa de crédito ser precedida de adequada análise de riscos. Acórdão 1465/2025, Plenário, Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)

TCU – A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita somente aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo. (Acórdão 1466/2025, Plenário, Pedido de Reexame, Revisor Ministro Jorge Oliveira);

TCU – As empresas estatais devem divulgar, em seu sítio eletrônico, de forma clara, detalhada e individualizada, as despesas relacionadas a todas as remunerações de seus administradores e conselheiros fiscais, de modo a assegurar a transparência dessas informações (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016). (Acórdão 1473/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

TCU – Após a privatização de empresa estatal, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de tomada de contas especial no intuito de obter reparação de dano por ela sofrido. Contudo, seus gestores podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, e, ainda, terem suas contas julgadas irregulares. (Acórdão 3463/2025 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

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Reconhecimentos

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