Editora: Amanda Rodrigues
Novidades Legislativas e Regulatórias
Decreto nº 12.516 de 17 de junho de 2025 – Ações de equidade entre homens e mulheres como critério de desempate em licitações
Alterou o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Decisões em Foco
STJ – Fiança bancária e seguro garantia para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. A posição confirma uma jurisprudência construída pelas duas turmas de Direito Público do STJ, que passaram a aplicar, por analogia, as regras para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (REsp 2.007.865-SP; REsp 2.037.787- RJ;; REsp 2.050.751 -RJ) – Informativo nº 854 – Tema Repetitivo 1203;
STJ – Aplica-se a prescrição quinquenal de dívidas e ações contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos
Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. O STJ reafirmou o entendimento de que essas entidades, muito embora tenham personalidade jurídica de direito privado, tem tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, quando prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. (AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025).
TCU – Silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização
No âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização, ao passo que a decisão quanto à vedação dessa participação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo (art. 15 da Lei 14.133/2021). Acórdão 1170/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
TCU – Em contratos com medição e pagamento por resultado, é irregular exigir que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam iguais aos da execução
Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, é irregular a exigência de que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam iguais aos praticados na execução do contrato (Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TCU – Em contratos com medição e pagamento por resultado, não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada
Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada. Tal exigência restringe-se aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021). (Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TCU – Exigência de licença sanitária e Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) em licitação de serviços de higienização de ambientes médico-hospitalares
Em licitação de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, com fornecimento de saneantes hospitalares pela contratada, a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame afronta o art. 3º da Resolução-RDC Anvisa 16/2014 e o art. 2º da Lei 6.360/1976. Acórdão 2715/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
TCU – Desproporcionalidade entre o peso dado às qualificações acadêmicas e à experiência prática relevante em edital para contratação de serviços jurídicos
Em licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado, de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando-se o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços”. No caso concreto, foi identificado que o Edital para contratação de serviços jurídicos tinha desproporção entre o peso dado a títulos acadêmicos (76 pontos) e à experiência prática relevante (10 pontos). Mais de 65% da nota técnica dependia de qualificações acadêmicas e bibliográficas, as quais, embora válidas, não guardavam “estreita correlação” com a especificidade do objeto do contrato na proporção atribuída. Essa disparidade de pontuação, onde a experiência prática no setor específico valia significativamente menos do que títulos acadêmicos, foi considerada desproporcional e sem justificação para a natureza dos serviços a serem prestados. A falta de demonstração de que a especificidade do objeto contratado justificava tamanha pontuação para a qualificação acadêmica da equipe técnica foi crucial para a decisão. (Acórdão 949/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) – Informativo Licitações e Contratos n° 504.
TCU – Exigência de certificação ISO em licitação
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021). (Acórdão 1091/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) – Informativo Licitações e Contratos n° 505
TCU – Qualificação econômico-financeira em serviços continuados
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame. (Acórdão 1087/2025 Plenário, Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz.) – Informativo Licitações e Contratos nº 505
TCU – O TCU homologou acordo entre o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e a concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ ou RIOGaleão) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do Galeão, além de permitir a concretização dos investimentos previstos para o aeroporto
A decisão formaliza a proposta de solução consensual, formulada entre as partes interessadas, no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso/TCU), com participação da Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). (ACÓRDÃO 1260/2025, Solicitação de Solução Consensual (SSC), Relator Ministro Augusto Nardes)
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“Este Boletim tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas como substituto de uma consulta a um profissional do Direito. Para casos específicos, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada.”