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Client Alert -​TJSP afasta prescrição de 3 meses para operadores portuários

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, em recente decisão, que a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto 1.102/1903 deve ser restrita a armazéns alfandegados, não se aplicando a operadores portuários.

Por Danilo BrumCarolina MalateauxSofia Camacho e Victor Ahlf

Em recente decisão proferida pela 38ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do prazo prescricional de 3 meses, previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em uma ação indenizatória por perda de mercadorias devido a avarias, reconhecendo a inaplicabilidade da norma a operadores portuários – ainda que estes também prestem serviços de recinto alfandegado.
 
O ponto central da controvérsia residia na definição do regime jurídico aplicável à empresa demandada, que atua como operadora portuária autorizada nos termos da Lei nº 12.815/2013, mas que também exerce funções logísticas alfandegadas. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição com base na equiparação da empresa a armazém geral, nos moldes da Lei nº 5.025/66.
 
No entanto, o TJSP entendeu que a atividade de operador portuário, por ter legislação própria e tratamento normativo específico, não se confunde com a de armazém geral, de modo que não se justifica a aplicação extensiva do Decreto nº 1.102/1903 – cuja interpretação, por se tratar de norma restritiva de direitos, deve ser estrita, seguindo o princípio da especialidade. Assim, firmou-se a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
 
A decisão também reiterou o entendimento do STJ sobre a natureza distinta do operador portuário frente aos armazéns gerais, além de determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
 
O julgado contribui para a consolidação da jurisprudência sobre a delimitação entre regimes prescricionais concorrentes e reafirma a importância da análise específica das atividades exercidas nos contratos de armazenagem e logística portuária.
 
A atuação estratégica da equipe de Contencioso do CMT Advogados foi fundamental para demonstrar a natureza jurídica distinta da atividade de operador portuário, diferenciando-a das funções típicas de armazém geral. Com base em precedentes administrativos da ANTAQ e decisões do CADE que reconhecem a especificidade do setor portuário, argumentou-se que o operador portuário exerce atividade regulada por legislação própria, sujeita a riscos operacionais e obrigações inerentes à prestação de serviço público. Essa caracterização afasta a aplicação automática de regras prescricionais excepcionais destinadas a outros mercados, assegurando maior segurança jurídica às empresas do setor.

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