Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
Por razões de segurança jurídica e economia processual, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade da regra que obriga as empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolherem, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural). A suspensão é válida até que o STF proclame o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, que discute a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, instrumento que obriga a empresa que adquiriu o produto a se responsabilizar pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita dos produtores rurais.
Tema sobre tributação de controlada no exterior será julgado em fevereiro pelo STF
Após devolução dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes, que solicitou vista na data do julgamento anterior, o STF retomará em fevereiro a análise do Recurso Extraordinário 870.214, que discute, para os casos em que há tratado para evitar a dupla tributação, a constitucionalidade da norma que determina que os lucros auferidos por controladas ou coligadas detidas no exterior devem ser considerados disponibilizados para controladora ou coligada brasileira, na data do balanço para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Até o momento, votaram os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Para Mendonça, que foi contrário à tributação, afastar a previsão dos Tratados Contra a Dupla Tributação, firmados pelo Brasil e que tratam do tema da tributação dos lucros auferidos em estabelecimento do contribuinte no exterior, frustraria os contribuintes que estruturam suas operações a partir dessa legislação. Por outro lado, Gilmar Mendes, que votou a favor da tributação, defende a possibilidade de o Fisco computar como acréscimo patrimonial positivo da empresa os lucros auferidos pelas controlados no exterior, sem que isso configure bitributação.
Tema 816 sobre a incidência de ISS em industrialização por encomenda e multa será julgado pelo STF
O STF retomará em fevereiro o julgamento do Recurso Extraordinário 882.461 (Tema 816) que discute se incide o ISS sobre a atividade de industrialização por encomenda em etapa intermediária da cadeira produtiva e se a multa de mora de 20% possui caráter confiscatório. A discussão dos autos está pautada na controvérsia sobre a incidência de ISS ou ICMS em determinada operação. No caso, o contribuinte, que realiza o corte de chapas de aço a serem utilizadas por outra empresa na construção civil, defende o caráter de industrialização da atividade, hipótese em que incide o ICMS. Já o município em que realizada a atividade argumenta que se trata de prestação de serviços, portanto, com incidência do ISS. Uma vez que o valor de ISS não foi recolhido ao município, foi aplicada ao contribuinte a multa de 30%.
O placar atual do julgamento é de 7×1 em favor dos contribuintes e será retomado com o voto-vista do Ministro André Mendonça.
Créditos extemporâneos na aquisição de mercadorias são negados pelo CARF
A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF, por maioria dos votos, negou o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS decorrentes da aquisição de mercadorias. A autuação em questão decorreu do fato de a empresa ter reclassificado operações incialmente escrituradas como não passíveis de creditamento. O Fisco, contudo, ao analisar o caso, lavrou o auto de infração em decorrência da ausência de retificação da EFD do período e demais documentos fiscais. No CARF, prevaleceu o entendimento pela negativa do crédito ante (i) a ausência de previsão legal para o creditamento extemporâneo nas operações; (ii)ausência de comprovação da correta apropriação dos créditos, bem como (iii) o fato de que os créditos não tinham sido apurados quando das operações, vez que escrituradas como não passíveis de creditamento.
Receita Federal incluiu 44 novos itens a serem informados na DIRBI
A Receita Federal publicou em 30/12/24 a Instrução Normativa 2.241/2024, que complementa e substitui o Anexo Único da Instrução Normativa 2.198/2024. Este novo anexo expande e diversifica ainda mais o rol de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), passando de 43 para 88 o número de itens que devem ser declarados, com efeitos retroativos ao período de janeiro de 2024. As informações sobre os novos incentivos listados nos itens 44 a 88, concernentes às competências 01/24 a 12/24, devem ser apresentadas ou retificadas, retroativamente, até o dia 20/03/25, sendo que as empresas que já realizaram a transmissão da declaração com os dados dos itens de 1 a 43, relativas ao período de 01/24 a 12/24, deverão retificar as declarações da DIRBI enviadas para incluir a informação dos novos itens acrescentados.
Governo Federal sanciona lei que institui o imposto mínimo global da OCDE
O Governo Federal sancionou no dia 27/12/24, sem vetos, a Lei 15.079/2024, que institui no Brasil o imposto mínimo global do Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A Lei adapta a legislação brasileira às Regras Globais contra Erosão da Base Tributária da OCDE, instituindo uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais com receitas anuais consolidadas superiores a 750 milhões de euros, por meio de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As novas regras têm o objetivo de assegurar que o adicional da CSLL seja considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, nos termos do Quadro Inclusivo da OCDE, garantindo ao Brasil a prioridade na tributação de lucros excessivos apurados por entidades brasileiras e a compensação com tributo incidente no exterior. A Lei prevê que as regras relativas ao adicional da CSLL entram em vigor em 01/01/25, sujeitas à regulamentação da Receita Federal, o que foi realizado por meio da Instrução Normativa RFB 2.245/2024.
Sancionada lei que regula dedução de perdas em créditos de instituições financeiras
O Governo Federal sancionou a Lei 15.078/2024, que altera a Lei 14.467/2022, trazendo mudanças no tratamento tributário de perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a nova lei, as perdas apuradas até 01/01/25 e relativas a créditos inadimplidos em 31/12/24, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas, só poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/84 por mês, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de janeiro de 2026. A norma também permite que as instituições financeiras optem, de forma irrevogável e irretratável, por uma dedução mais diluída, à razão de 1/120 por mês, desde que a opção seja feita até 31/12/25. No entanto, a lei veda a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do mesmo exercício, antes de computada a dedução. As perdas que não puderem ser deduzidas devido à restrição serão adicionadas aos saldos das perdas acumuladas e excluídas do lucro líquido de forma proporcional e no mesmo prazo aplicável ao saldo principal, respeitada a opção feita pela instituição.
PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 31/12/24 a Portaria 2.044/2024, através da qual regulamentou o uso de seguro garantia em débitos tributários. Dentre os pontos abordados pela Portaria estão:
- a possibilidade de o contribuinte apresentar uma oferta antecipada de seguro garantia através do Portal Regularize da PGFN, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos em dívida ativa ainda;
- a previsão expressa para que a apólice não seja acrescida em 30%, o que costumava ser praxe em Juízo;
- a previsão de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente;
- bem como a possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito, opção esta que precisa ser aceita pela procuradoria e não suspende atos executórios sobre o valor que não foi contemplado pela garantia.
Receita regulamenta regras de preço de transferência em operações envolvendo commodities
A Receita Federal publicou em 31/12/24 a Instrução Normativa 2.246/2024, a qual trata da aplicação das regras de preço de transferência em operações envolvendo commodities. A Instrução Normativa descreve as informações que devem ser apresentadas pelos contribuintes, além de estipular multas em casos de não cumprimento das regras.
PGFN e Receita Federal publicam novos editais de transação tributária
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram os editais de transação tributária 25/2024, 26/2024 e 27/2024, referentes, respectivamente, a débitos relacionados à amortização de ágio interno e ágio com uso de empresa veículo, à tributação dos kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e stock Options. Os editais disponibilizam descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 vezes. Em todas as opções, é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Os editais determinam ainda que os descontos concedidos nas transações tributárias tratadas não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins.