Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
Prazo para a apresentação de Embargos à Execução Fiscal inicia após o aceite formal do seguro-garantia, decide STJ
Uma empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decidiu pela extinção do processo de Embargos à Execução Fiscal por considerar a apresentação intempestiva. Discutiu-se se o prazo para a defesa opor os Embargos começava a contar da apresentação do seguro-garantia ou do aceite da garantia ofertada, mediante a formalização do termo de penhora. Seguindo o raciocínio de que o Juízo da Execução Fiscal é responsável por “zelar para que os direitos do credor sejam respeitados, ao mesmo tempo que protege o devedor de medidas excessivamente gravosas” o STJ, por unanimidade, decidiu que o prazo para a defesa apresentar Embargos à Execução Fiscal inicia somente após o aceite formal do seguro-garantia.
Para o STJ, é impenhorável em execução fiscal o imóvel herdado pelos filhos de sócio de empresa devedora
Em um processo de Execução Fiscal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o único imóvel do sócio falecido de empresa seria penhorado para pagar a dívida. O recurso apresentado pela família contra a decisão foi provido pelo STJ que, por unanimidade, manifestou a impenhorabilidade do imóvel, com base no artigo 1º da Lei 8.009/80, que define que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer dívida, inclusive a fiscal, contraída pelos genitores dos proprietários que nele residiam.
STJ decide que PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS
Em decisão unânime, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins integram a base de cálculo do ICMS. O tema foi analisado sob o prisma de Recurso Repetitivo, o que significa que as demais instâncias deverão aplicar o posicionamento, com exceção do STF. Para os Ministros do STJ, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal, para que o PIS e a Cofins fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, deveria existir previsão legal expressa autorizando a retirada da incidência das contribuições. A decisão não comportou nenhum tipo de modulação, pois não houve qualquer alteração no entendimento já firmado pelas Turmas do STJ, de forma que é legítima a cobrança retroativa nas hipóteses em que o contribuinte não incluiu o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. O colegiado fixou a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
STF forma maioria para não incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em caso de morte do titular
O ITCMD, imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, é cobrado nos casos de recebimento de herança ou transmissão causa mortis de bens ou direitos. Contudo, discutiu-se a constitucionalidade da incidência do tributo sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos referentes aos planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de morte do titular. O STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre os planos de previdência privada em questão, sob o entendimento de que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual e não por herança, não havendo hipótese de incidência do tributo nessa situação. A tese fixada em Repercussão Geral foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
STF mantém incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de fundos de pensão
Os ministros do STF analisaram o Decreto 11.374/23 que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins, após a redução à metade pelo Decreto 11.322/22. De acordo com a maioria do STF, não houve ofensa à regra da Anterioridade Nonagesimal, que exige o período de 90 dias até que um tributo possa ser exigido após a sua criação ou o seu aumento. Assim, uma vez validado o Decreto 11.374/23, as alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras se mantêm em 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins.
STF decide que demais instâncias devem aplicar a modulação da ADC 49
O Supremo formou maioria para definir, em repercussão geral, que as demais instâncias do Judiciário apliquem a modulação fixada na ADC 49. O STF definiu no precedente que não incide o ICMS na transmissão de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. Porém, esse entendimento vale somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da Ata de Julgamento de mérito da controvérsia, 29/04/2021. A discussão acerca da modulação se iniciou em razão da sua não aplicação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, a decisão que desconsiderou a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade do Supremo em jurisdição constitucional, “contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.
CARF valida dedução de indenização decorrente de descumprimento de contrato da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Por unanimidade, o CARF afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o valor correspondente a indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. A empresa atuada tratava-se de uma holding que gerenciava as participações societárias de outra empresa e o valor deduzido do IRPJ e da CSLL era referente ao pagamento de um acordo celebrado pela holding para cessar uma discussão referente a um contrato entre acionista da outra empresa. O CARF, ao julgar o caso compreendeu que apesar dos valores serem decorrentes de acordo, considerando a atividade holding, referido pagamento estava diretamente ligado à sua atividade econômica principal, enquadrando-se, portanto, na hipótese de dedutibilidade.
Negada amortização de ágio pelo CARF
O CARF manteve a cobrança de IRPJ e CSLL exigida pelo Fisco em razão de amortização de ágio com suposta empresa veículo, bem como a cobrança referente a parcela de “earn out”, tendo em vista a amortização duplicada. Em contrapartida, o CARF afastou a multa agravada por suposto embaraço à fiscalização e a responsabilidade solidária dos sócios das empresas. O caso envolvia a compra de uma empresa por um grupo sendo que a operação ocorreu com a utilização de uma holding intermediária, utilizada para reunir capital, financiar a aquisição e receber recursos de fundo de investimento. No entanto, aderindo ao posicionamento defendido pelo Fisco, a maioria dos julgadores entendeu que a holding funcionou por um curto período e destinava-se a atender as finalidades da operação, não tendo qualquer outra atividade econômica. Já em relação a parcela de “earn out”, previsto no contrato entre as empresas que o vinculava ao lucro futuro, o CARF, por unanimidade, entendeu que a empresa realizou sua amortização em dois períodos.
CARF mantém a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba destinada a aquisição de uniformes
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, em votação unanime, restabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária sobre o pagamento de uniformes. No caso em questão, a empresa autuada realizava o pagamento dos uniformes através da folha de pagamento em dinheiro e de forma habitual. Com isso, o Fisco concluiu que o valor pago tinha natureza salarial e, portanto, passível de tributação pela contribuição previdenciária. Ao julgar o caso, o CARF entendeu que não havia irregularidade no fato do pagamento ser feito em dinheiro, eis que inexiste vedação legal nesse sentido, no entanto, restou evidente que o pagamento era feito de forma habitual, o que por consequência atrai referida verba para o campo de incidência das contribuições previdenciárias.
Não há incidência de Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia, decide CARF
No caso em questão, a empresa foi autuada por não recolher CIDE em suposta transferência de remessas para o exterior decorrente de contrato de licenciamento de software com a empresa desenvolvedora do software localizada na Suécia. Contudo, apesar da existência de previsão contratual, o objeto da operação seria apenas o direito à distribuição do programa de computador, não tendo não ocorrido a transferência de tecnologia ou acesso ao código – fonte pela autuada. Ao analisar a operação, o CARF considerou que o Fisco não logrou êxito em comprovar a transferência de tecnologia na operação, condição indispensável para exigência da Cide. No entanto, a mesma autuação também tinha por fim a exigência de Cide – Remessa, decorrente de outro contrato de fornecimento de licença de software, celebrado com empresa coreana. Diferentemente, nesse caso a autuação foi mantida pelo CARF, uma vez que sobre essa operação a contribuinte não apresentou o contrato celebrado com empresa terceira.
Rio Grande do Sul aprova programa de transação tributária
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou em 17/12/2024 o Projeto de Lei 547/2023, que cria o programa “Acordo Gaúcho”, um programa de transação tributária para a renegociação de dívidas com o Estado. O programa de transação possibilita descontos e prazos de parcelamento de acordo com o perfil do contribuinte, podendo chegar a até 70% de redução do valor total da dívida, com parcelamentos em até 145 meses, bem como permite aos contribuintes utilizarem créditos de precatórios e créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS. O Projeto de Lei segue para sanção e regulamentação do Poder Executivo para que posteriormente a sua adesão seja disponibilizada aos contribuintes.
Receita Federal implementa funcionalidade de antecipação de parcelas no PertSN
A Receita Federal anunciou nesta semana a implementação de uma nova funcionalidade que permite a antecipação de parcelas no Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (PertSN). De acordo com as regras estabelecidas, a opção pela antecipação das parcelas está condicionada à inexistência de prestações em atraso e à não quitação da parcela do mês vigente. Caso esses critérios sejam atendidos, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) incluirá a parcela do mês em curso somada às parcelas antecipadas escolhidas pelo contribuinte. A medida pode ser benéfica aos contribuintes em função da redução do valor total de juros incidentes sobre as parcelas, uma vez que o pagamento antecipado diminui o montante de encargos acumulados ao longo do tempo.
Receita Federal amplia programa Receita de Consenso
A Receita Federal anunciou mudanças significativas no programa Receita de Consenso com a publicação da Portaria RFB 495/2024. Em vigor desde 01/11/ 2024, o procedimento tem como objetivo promover a prevenção e a resolução consensual de controvérsias tributárias e aduaneiras, sendo voltado para empresas classificadas com alto nível de conformidade nos Programas de Estímulo à Conformidade Tributária e Aduaneira. Uma das mudanças trazidas pela Portaria é a dispensa da análise de admissibilidade para empresas participantes do programa Confia. Além disso, foi incluída a possibilidade de realização de audiências sumárias, o que visa acelerar os processos e reduzir a burocracia, bem como a possibilidade de estender o prazo para cumprimento de soluções acordadas entre as partes para até 90 dias.
Receita Federal divulga atualização na tabela de NCM
A Receita Federal publicou o Informe Técnico 2024.001, por meio do qual divulgou a atualização na tabela de NCM a partir de 02/01/2025. O Informe Técnico dispõe sobre a inclusão, exclusão e vigência de códigos NCM. A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul é um sistema que permite determinar um único código numérico para uma dada mercadoria, sendo fundamental para determinar os tributos incidentes nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados.