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Exigência de testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais

Alteração do código de processo civil permite assinatura eletrônica e dispensa testemunhas nos contratos

Autor: Lucas Petri Bernardes

Recente alteração do Código de Processo Civil fez a inclusão de um parágrafo no artigo que lista os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais. O novo texto, em síntese, permite que, preenchidas certas condições, a exigência de 2 (duas) testemunhas feitas pelo inciso III do mesmo artigo pode ser desconsiderada.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A inovação é interessante, pois simplifica o processo: aqueles que trabalham no dia a dia de contratos conhecem bem o tempo necessário para cumprir certas formalidades e o que ao menos 2 (duas) assinaturas a menos pode representar. Contudo, é necessário compreender adequadamente o alcance da alteração para evitar o risco de não caracterização do documento como um título executivo extrajudicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia sinalizado pela dispensa de testemunhas para os casos de assinatura eletrônica do documento. Acreditamos que os detalhes da decisão que guiou a formação da jurisprudência, dada no REsp n. 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino da Terceira Turma, julgado em 15/5/2018 e publicado em 7/6/2018, ajudam a compreender a modificação e o ponto central de atenção.

Com efeito, na ementa do voto dado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino temos o seguinte: “5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.”

Em síntese, a segurança presumida pela legislação com a exigência de testemunhas poderia ser substituída pela certificação eletrônica realizada por terceiro desinteressado, que é a autoridade certificadora.

Nesse sentido, portanto, é fundamental considerar que o parágrafo adicionado ao Código de Processo Civil prevê a dispensa de testemunhas também quando a assinatura eletrônica for certificada por alguma modalidade prevista pela legislação. No Brasil, isso quer dizer o Sistema Nacional de Certificação Digital, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, criado pela Medida Provisória No 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Não basta, portanto, que as assinaturas sejam eletrônicas, sendo essencial para garantia da qualificação como título executivo extrajudicial que as assinaturas sejam realizadas utilizando as chaves ICP, providas por alguma das autoridades certificadoras.

As assinaturas eletrônicas são válidas como manifestação de vontade e produzem efeitos contratuais, mas para caracterização do documento como título executivo extrajudicial é necessário que elas sejam feitas com a utilização das chaves ICP. Essa é a linha adotada pela jurisprudência e que parece ter sido seguida pela recente modificação legislativa.

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