Por Samantha Francieli Adolfo da Silva
Entrou em vigor, no dia 09 de outubro de 2022, a nova legislação aprovada pela ANVISA, pela Resolução de Diretoria Colegiada n° 429/2020 [1] e Instrução Normativa n° 75/2020 [2] , que traz mudanças na rotulagem de alimentos.
O propósito é que as informações nutricionais de maior impacto negativo na saúde tenham destaque e sejam facilmente compreendidas pelos consumidores no momento da escolha e comparação dos alimentos.
Ingredientes em alto teor, como o sódio, gordura saturada e açúcares adicionados devem ser indicados na parte frontal e superior da embalagem, obrigatoriamente utilizando o símbolo de uma lupa acrescida de “alto em”:
A tabela de informação nutricional foi padronizada e deverá ter o fundo branco e letras pretas, posicionada de forma completa, sem divisões e em local de fácil visualização, preferencialmente perto da lista de ingredientes, acrescido do valor energético e de nutrientes, que deverá ser identificado por 100g ou 100ml, juntamente com o número de porções por embalagem:
Em regra, será voluntária a declaração das informações nutricionais aos alimentos que: não dependem de ingredientes adicionais; bebidas alcoólicas, podendo informar apenas o valor energético; águas envasadas, incluindo a mineral; alimentos em embalagens que a superfície para rotulagem seja menor ou igual a 100cm²; alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e os preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento, desde que não apresentem enriquecimento ou restaurações, alegações nutricionais ou de propriedades funcionais e de saúde, ou adição de substâncias bioativas.
O enriquecimento ou restauração dos alimentos ocorrerá sempre que for adicionado um nutriente para reforçar o valor nutricional, seja reforçando um nutriente prejudicado durante o processamento do alimento, ou, suplementando um nutriente em nível superior ao conteúdo normal.
As alegações de propriedades funcionais e de saúde significam aquelas em alimentos que possuem efeitos metabólicos ou fisiológicos no organismo humano, comprovados cientificamente, sendo associado à redução ao risco de doenças, como por exemplo, alimentos ricos em fibras alimentares, probióticos, ácidos graxos e carotenoides.
Substâncias bioativas são nutrientes (exemplos: vitaminas, minerais) ou não nutrientes (exemplos: ômega 3, flavonoides, licopeno) que possuem ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano e estão presentes em muitos alimentos naturais, como frutas, verduras, cafés, chás, cacau. Assim, quando a norma fala em adição de substâncias bioativas, significa dizer que alimentos que tenham em sua composição adição desses nutrientes ou não nutrientes, também deverão observar as regras de rotulagem.
Alegações nutricionais, que servem para enfatizar um diferencial do alimento, permanecem voluntárias, desde que não causem contradições com a tabela nutricional e os ingredientes evidenciados na lupa, ou seja, o alimento não pode ter alegação de que possui menos adição de açúcar, se o item já estiver indicado na lupa como alto teor, mesmo na hipótese de redução do ingrediente na nova versão, comparado com a versão anterior.
Outra mudança relevante diz respeito ao código de barras (EAN/GTIN). Os alimentos alterados de forma a afetar as informações declaradas na embalagem, deverão ter um novo código de barras.
Produtos lançados a partir de 9 de outubro de 2022 já devem se adequar às novas regras de rotulagem.
Para os produtos que já se encontram no mercado, a implementação ocorrerá em etapas, observando-se os seguintes prazos para adequação:
(i) até 09 de outubro de 2023 para os alimentos em geral;
(ii) até 09 de outubro de 2024 para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal;
(iii) até 09 de outubro de 2025 para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos;
Os profissionais do CMT – Carvalho, Machado e Timm Advogados estão à disposição para auxílio e esclarecimentos sobre o tema.
[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-429-de-8-de-outubro-de-2020 -282070599
[2] Disponível em http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/%281%29IN_75_2020_COMP.pdf/37ae4adf-23b6-49cd-ad5c-e47e666590ea