Por Mayara Nogueira
Em recente decisão, por meio do REsp nº 1.969.468, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição só impede a compensação de dívidas caso ocorra antes
do momento de coexistência das obrigações.
A respeito da compensação de dívidas, o art.368 do Código Civil nos ensina que “a compensação é engendrada quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma das outra, extinguindo-se as duas obrigações até o ponto onde se compensarem”.
O caso do REsp julgado pela Terceira Turma, se trata de uma execução de título extrajudicial, proposta por um fundo de pensão em desfavor de 2 clientes, diante do in adimplemento das parcelas a partir de fevereiro de 2004, de modo que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, alcançando o
valor de mais de 1 milhão de reais.
Nos embargos à execução, os clientes alegaram que o fundo de pensão se apropriou da reserva previdenciária de um deles, desse modo, havendo uma compensação integral do débito e sendo cabível, para eles, a restituição do indébito.
O TJSP manteve a deci são de primeira instância que indeferiu o pedido de produção de provas para apurar o excesso e o montante da restituição, bem como declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi de que a repetição de indébito não poderia ser pleiteada em embargos à execução.
Em uníssono, a Terceira Turma, acompanhou a Relatora. Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrigi explicou que o instituto da compensação é direito potestativo opera no momento da coexistência das dívidas, razão pela qual para que as dívidas sejam compensáveis é necessário que sejam exigíveis, excluindo-se assim as obrigações naturais e dívidas prescritas da possibilidade de compensação.
Dessa forma, o entendimento firmado foi de que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos.